Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.594, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.594, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997
Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.
EM INTERMINISTERIAL nº 046 /MPO/MF/MTb
Brasília, 13 de outubro de 1997.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Propomos à superior deliberação de Vossa Excelência a edição de Medida Provisória, com a finalidade de se alterar procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
2. A presente iniciativa tem por objetivo dar nova redação ao § 6º do art. 20, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, parágrafo esse introduzido pelo art. 31, da citada Lei nº 9.491/97. A nova redação se faz necessária para estabelecer competência ao Conselho Nacional de Desestatização - CND para aprovar as condições de participação do Fundos Mútuos de Privatização - FGTS nas ofertas públicas e nos leilões de privatização. A atual redação do referido § 6º prevê que apenas as destinações dos recursos do FGTS sejam aprovadas pelo CND.
3. Além disso, a presente iniciativa visa autorizar a União a trsnferir à Caixa Econômica Federal - CEF ações ordinárias nominativas, de sua propriedade, representativas do capital social da Companhia do Vale do Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S.A., até o limite de oitocentos milhões de reias. Em contrapartida, a CEF deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.
4. A transferência das ações para a CEF se faz necessária em virtude de não ser possível realizar a novação dos créditos do FCVS até a data prevista para a oferta pública das ações da CVRD e da Light. Assim, a partir do encaminhamento proposto, será possível que os Fundos Mútuos de Privatização adquiram as ações dessas empresas, com recursos do FGTS, diretamente à CEF.
5. A mesma Medida permite ainda que a União transfira para o Fundo Nacional de Desestatização - FND ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, atualmente depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD.
6. De acordo com a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, a União era obrigada a manter sob seu controle pelo menos 51% do capital social da empresa. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, flexibilizou essas condições, autorizando o controle acionário da União na PETROBRÁS, mediante a propriedade e posse de, no mínimo, 50% das ações, mais uma, do capital votante.
7. As ações excedentes ao controle acionário, nos termos da Lei nº 9.478/97, correspondentes a 31,7% do total das ações ON, assim como as ações preferenciais de propriedade da União, correspondentes a 9,2% do total das ações PN, encontram-se hoje depositadas no FAD. Dada a importância estratégica desse lote de ações, correspondente a 22,3% do capital social da empresa, está se propondo sua inclusão no FND, de modo que sejam adotados os procedimentos de avaliação e modelagem previstos na legislação do PND.
8. Dispõe, ainda, a presente Medida, de alteração na redação do parágrafo único do artigo 18, da Lei nº 9.491/97, que trata da contratação dos serviços de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações, no sentido de estabelecer que tais contratações obedeçam os dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A nova redação do parágrafo único simplesmente adequa as normas de contratação desses serviços àqueles previstos na referida Lei nº 8.666/97, que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública Federal.
9. A matéria é relevante e urgente a necessidade de sua implementação, para definir, de imediato, toda as condições operacionais necessárias à implantação dos FMP-FGTS, bem como a modelagem de venda das ações da PETROBRÁS.
10. Com essas considerações, submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de edição de Medida Provisória.
Respeitosamente,