Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.592-2, de 11 de Dezembro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.592-2, de 11 de Dezembro de 1997

Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYBRAS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.

     § 1º O Ministério da Administração Federal Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.

     § 2º Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessários ao Serviço Público Federal.

     § 3º Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

     Art. 2º. O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.

     Art. 3º. Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento ao empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.

     Art. 4º. Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.

     Art. 5º. Não se aplica à extinção de que trata esta Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.592-1, de 13 de novembro de 1997.

     Art. 7º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1997, Página 29519 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9101 Vol. 12 (Publicação Original)