Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.592, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.592, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.

     § 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.

     § 2º Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e Equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que Desnecessários ao Serviço Público Federal.

     § 3º Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia Geral da União.

     Art. 2º. O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.

     Art. 3º. Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.

     Art. 4º. Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.

     Art. 5º. Não se aplica à extinção de que trata esta Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 1997, 176º da Independência e 109º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Claudia Maria Costin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1997, Página 23370 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 2/12/1997, Página 18242 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6540 Vol. 10 (Publicação Original)