Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.592-1, de 13 de Novembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.592-1, de 13 de Novembro de 1997
Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica extinta a Companhia de
Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída
pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.
§ 1º O Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia,
cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.
§ 2º Ficam imediatamente transferidos
para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da
Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e
equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo
Administrador, desde que desnecessários ao Serviço Público Federal.
§ 3º Os processos judiciais em que a
Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos
para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral
da União.
Art. 2º O Poder Executivo
disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador
da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia
Geral e Acionistas e ao Conselho Fiscal.
Art. 3º Em função da extinção da
Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus
empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos
empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.
Art. 4º Aos acionistas minoritários
fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizado
monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis
por cento ao ano.
Art. 5º Não se
aplica a extinção de que trata esta Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a
219 da Lei nº 6 404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1 592, de 15 de outubro de 1997.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Luiz Carlos
Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1997, Página 26235 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 2/12/1997, Página 18010 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7839 Vol. 11 (Publicação Original)