Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.592-1, de 13 de Novembro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.592-1, de 13 de Novembro de 1997

Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.

      § 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.

      § 2º Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessários ao Serviço Público Federal.

      § 3º Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

     Art. 2º O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral e Acionistas e ao Conselho Fiscal.

     Art. 3º Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.

     Art. 4º Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.

     Art. 5º Não se aplica a extinção de que trata esta Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei nº 6 404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1 592, de 15 de outubro de 1997.

     Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1997, Página 26235 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 2/12/1997, Página 18010 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7839 Vol. 11 (Publicação Original)