Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.591, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.591, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e da Fundação Roquette Pinto e a absorção de atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

E.M. Interministerial. nº 25 /C.Civil/PR/MARE/MF/MPO/MCT/SECOM/PR

Em 09 de outubro de 1997.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta em anexo de Medida Provisória que dispõe sobre a qualificação de entidades de direito privado como Organizações Sociais, às quais poderá ser atribuída a realização de atividades sociais, com apoio do Estado, nas áreas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, ensino, cultura e saúde.

     2. A concepção das Organizações Sociais, cujas atividades abrangem a prestação de serviços de natureza social que não sejam exclusivos do Estado, está delineada no Plano Diretor da Reforma do Aparelho de Estado, que orienta a reforma administrativa do Governo de Vossa Excelência. Com efeito, trata-se de promover a adoção de formas públicas não-estatais de prestação desses serviços, que conjuguem a agilidade e proximidade em relação às demandas dos usuários-cidadãos com a maior autonomia administrativa e institucional proporcionada pela personificação jurídica como ente de direito privado.

     3. Esta Medida Provisória dará início, em caráter emergencial, à instituição das Organizações Sociais, na condição de unidades-piloto, promovendo a extinção do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, órgão integrante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e da Fundação Roquette Pinto, entidade vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Além disso, permitirá que sejam absorvidas, pelas Organizações Sociais, as atividades exercidas pelas instituições extintas.

     4. A implantação dessas primeiras experiências estará ocorrendo simultaneamente à definição das regras que balizam a qualificação das Organizações Sociais. Justifica-se a antecipação de tais medidas, mediante Medida Provisória, pela necessidade de assegurar, de imediato, as condições de autonomia administrativa e financeira imprescindíveis à melhoria da prestação de serviços e à viabilização de investimentos e ações voltados para a expansão das atividades dessas instituições. Acrescenta-se a esta circunstância, a urgência de proporcionar condições mais favoráveis à continuidade do processo de reorganização interna e de fixação de objetivos e metas de desempenho, já iniciado nessas unidades-piloto.

     5. As Organizações Sociais, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, poderão ser qualificados como tais pelo Poder Executivo, desde que obedecidos os procedimentos e requisitos enunciados nesta Medida Provisória. A qualificação habilitará estas instituições a administrar as instalações e equipamentos dos órgãos e entidades extintos e receber recursos orçamentários para a realização de atividades sociais na sua área de atuação.

     6. Estas instituições estarão submetidas a instrumentos de controle inovadores, voltados para a avaliação do seu desempenho gerencial e da qualidade dos serviços ofertados à coletividade. Como consequência, espera-se proporcionar condições estimulantes para o desenvolvimento de elevados padrões de gestão e para a assimilação das diretrizes e da cultura da administração gerencial.

     7. O contrato de gestão será o instrumento fundamental de controle e avaliação das Organizações Sociais pelo Estado, compreendendo em especial, o compromisso em torno de objetivos, metas e indicadores precisos de desempenho a serem alcançados pela entidade signatária. O Poder Público comprometer-se-á com o provimento de recursos, instalações e equipamentos e a Organização Social, com a oferta dos serviços inerentes à sua área de atuação, com qualidade e eficiência.

     8. A composição do Conselho de Administração das Organizações Sociais contemplará a participação de representantes de entidades da sociedade civil, bem como de pessoas de notória capacidade e reputação. Além disso, em se tratando de atividades fomentadas pelo Estado, o Poder Público também estará presente, de forma minoritária. Especial cuidado mereceu a previsão de regras inibidoras da oligarquização do controle deste Conselho, com a obrigatoriedade de renovação de seus integrantes e a observância de cuidadosa pluralidade na sua composição.

     9. Foram definidas normas para a absorção, pelas Organizações Sociais, de atividades executadas por órgãos da administração pública que venham a ser extintos com este propósito, assegurada a continuidade dos serviços prestados. Também mereceu atenção a garantia da preservação da identidade institucional e da cultura inerentes a cada entidade. Nesse sentido, a Organização Social recém-criada, regida pelo direito privado, poderá fazer uso do patrimônio e dos servidores públicos do órgão ou entidade extinto, bem como manter a denominação e os símbolos identificadores deste. Receberá, também, os recursos orçamentários que já lhe eram destinados, de forma que todos os recursos adicionais que venha a captar possam ser utilizados para a expansão e melhoria de suas atividades.

     10. A Medida Provisória institui, ainda o Programa Nacional de Publicização, que terá funções de orientação e controle da absorção pelo o setor público não-estatal, dos serviços não-exclusivos do Estado. O processo de publicização dos serviços sociais deverá se orientar pelo caráter voluntário e pelo gradualismo na sua implantação.

     11. Senhor Presidente, com a implementação das primeiras experiências no novo modelo delineado, estaremos dando importante passo à frente no sentido da revitalização da gestão na prestação de serviços de interesse social, da introdução de instrumentos de avaliação e controle do desempenho e da criação de espaços de controle social sobre estes serviços. O sucesso destas experiências deverá repercutir de forma decisiva na consolidação dos novos modelos de gestão e formas de propriedade propugnados no âmbito da reforma do aparelho do Estado, conduzida pelo Governo de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

             ANEXO A EMI Nº 25 /MARE, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997

1.    Síntese do problema ou da situação que reclama providências:

Dar prosseguimento à implementação do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado por intermédio da instituição das Organizadas Sociais.

2.    Solução e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:

Criação do marco jurídico que permitirá a implementação do Projeto Organizações Sociais e extinção de duas unidades-piloto cujas atividades serão absorvidas por entidades qualificadas como Organizações Sociais.

3.    Alternativas existentes às medidas ou atos propostos:

Não existe projeto alternativo tramitando no Poder Executivo ou no Poder Legislativo, nem alternativa disponível na atual conjuntura.

4.    Custos:

A medida proposta não implica em custos adicionais.

5.    Razões que justificam a urgência:

Proporcionar condições mais favoráveis à continuidade do processo de reorganização interna e de fixação de objetivos e metas de desempenho já iniciado nas unidades-piloto do Projeto Organizações Sociais.

6.    Impacto sobre o meio ambiente:

Não há.

7.    Síntese do parecer do órgão jurídico:

Examinadas a minuta, quanto ao conteúdo e sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e redação normativa, esta Consultoria Jurídica a considerou satisfatória ao encaminhamento.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 12/11/1997