Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.588, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.588, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 56/ MARE

Brasília, 12 de setembro de 1997.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que cria carreiras, gratificações associadas ao desempenho e dá outras providências.

     A Medida Provisória proposta objetiva fortalecer a atuação do Estado em atividades essenciais e possibilitar a efetiva administração de seus recursos humanos. Para tanto estão sendo criadas carreiras em áreas de extrema importância com requisitos de maior qualificação para o ingresso, estão sendo definidas atribuições amplas para as mesmas e criadas regras para facilitar o remanejamento de seus integrantes no interesse da administração pública concomitantemente a regras que garantam a sua unidade e a sua consolidação nos diversos órgãos. Adicionalmente, parte de sua remuneração está sendo associada ao desempenho, em conformidade com os princípios da administração gerencial, voltada para resultados.

     Estão sendo criadas as seguintes carreiras.

     Supervisor Médico Pericial. no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, visando aperfeiçoar o processo de gestão de atividades médico-periciais que ensejam a concessão de benefícios, de forma a aumentar o controle sobre um componente importante dos gastos previdenciários. A título de exemplo, em junho de 1997, os benefícios por invalidez e acidentários, cuja concessão envolve a realização de perícia médica, representaram 11,5%¨do total de gastos com benefícios, num montante de R$ 443 milhões.

     Analista de Comércio Exterior. a ser lotada em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, visando integrar, revitalizar e modernizar a capacidade de gestão e de implementação de políticas na área de comércio exterior de forma permanente e eficaz, atendendo à diversificação dos interesses brasileiros no novo cenario internacional e nacional. Se por um lado a rapidez do processo de globalização criou novas possibilidades de negócios para as empresas brasileiras, por outro acirrou-se a competição entre produtos brasileiros e estrangeiros no mercado doméstico e em outros mercados, aumentando o potencial de conflito por questões comerciais. Ademais, o bom desempenho comercial do país representa um fator importante para auxiliar o processo de estabilização econômica, viabilizando um ingresso constante de recursos externos. Nesse contexto, a consolidação da defesa dos exportadores brasileiros contra acusações de comércio desleal e dos produtores nacionais contra essa concorrência no mercado doméstico, a ampliação das exportações brasileiras, a negociação de acordos de comércio preferências com alguns países e a formação de blocos comerciais assumem relevância necessitando de pessoal capacitado para sua concretização. A lotação dos cargos da carreira dar-se-á em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, uma vez que a política de comércio exterior é desenvolvida no âmbito da Câmara de Comércio Exterior, integrada por diversos Ministérios.

     Fiscal de Defesa Agropecuária. a ser lotada no Ministerio da Agricultura e do Abastecimento com atribuições voltadas para a inspeção, a fiscalização, a certificação e o controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área agrícola e pecuaria. O avanço da pesquisa na área de biotecnologia e o aumento das importações de produtos agropecuários  relacionado com o avanço da liberalização comercial referida anteriormente passam a exigir uma atuação mais presente do Estado tanto na certificação e na normatização de novos produtos, insumos e processos produtivos, quanto na inspeção e fiscalização de gêneros e de estabelecimentos produtores visando garantir a qualidade dos alimentos consumidos pela população. Para que o Estado possa responder de forma adequada à essa nova demanda, são necessários profissionais qualificados e motivados que a criação dessa carreira visa suprir.

     As atribuições das carreiras novas foram definidas de forma abrangente e genérica. As relativas ao supervisor médico-pericial estão relacionadas com o amplo processo de gerenciamento, controle e avaliação de atividades médico-periciais e incluem a possibilidade de atuação, no futuro, no acompanhamento e controle do processo de descentralização da prestação de serviços de saúde. As atividades do Analista em Comércio e Exterior englobam a formulação, a implementação, o controle e avaliação das políticas públicas. As do Fiscal de Defesa Agropecuária são mais específicas mas ainda assim contemplam uma ampla gama de atividades relacionadas ao controle de produtos agropecuários. Adicionalmente, as regras referentes ao ingresso na carreira e a sua estrutura forma uniformizadas e serão definidos posteriormente critérios semelhantes de promoção para estas carreiras.

     A uniformização das regras referentes ao ingresso nas carreiras, com previsão de curso de formação nos concursos, visa garantir um nível elevado de qualificação de seus integrantes. Ademais, está sendo disposto que o concurso para provimento dos cargos dessas carreiras será em duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, visando exigir do concursado maior preparo para o exercício de suas funções e garantir um suprimento de recursos humanos mais qualificados para o Aparelho de Estado, em face da complexidade crescente das atividades a serem desempenhadas. Entende-se que o aumento da capacidade de adaptação dos integrantes das carreiras a novas demandas está relacionado com uma maior qualificação e capacitação profissional.

     A definição de atribuições amplas e de regras uniformes para as carreiras, bem como os requisitos mais elevados de qualificação se justificam por ampliarem o campo de atuação de seus integrantes, facilitando o seu remanejamento e a administração da carreira, de acordo com as necessidades do Estado, de forma a conciliar o caráter permanente das carreiras com as crescentes mudanças no ambiente no qual o Estado exerce suas atividades.

     Por outro lado, estão sendo definidas regras que garantam a unidade da carreira, bem como a sua consolidação em cada órgão, uma vez que as atribuições amplas possibilitam aos integrantes das carreiras ter exercício em diversos órgãos do Poder Executivo Federal. Este é o caso por excelência da carreira de Analista de Comércio Exterior, mas também, da carreira de Supervisor Médico Pericial, bem como do Fiscal de Defesa Agropecuária, dada a diversidade de suas atribuições, o caráter descentralizado das atividades a serem gerenciadas e controladas e a extensa área geográfica na qual desempenharão suas funções.

     A fim de garantir a unidade que caracteriza uma carreira dado que os integrantes da maioria das carreiras criadas poderão exercer variadas atividades, estarem dispersos geograficamente e até mesmo em certos casos ter exercício em diversos órgãos e entidades, estão sendo qualificados Órgãos Supervisores para atuarem na administração dessas carreiras. O Órgão Supervisor será responsável pela organização da carreira do ponto de vista profissional, em decorrência de sua maior proximidade com as atividades específicas desempenhadas por seus integrantes. Essa medida representa um passo na direção de uma maior descentralização das competências relacionadas com recursos humanos para órgãos mais próximos da realização das atividades e visa garantir parâmetros uniformes nos aspectos relacionados a concursos, capacitação profissional e ao acompanhamento do desenvolvimento profissional de seus integrantes, elementos que caracterizam uma carreira como tal.

     Foram qualificados como Órgãos Supervisores: o Ministério da Previdência e da Assistência Social, para a carreira de Supervisor Médico-Pericial e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, para a carreira de Analista de Comércio Exterior e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para a carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária.

     Para garantir a consolidação das carreiras criadas nos diversos órgãos do Poder Executivo Federal estão sendo definidos órgãos de lotação, que correspondem àqueles nos quais deseja-se que os seus integrantes tenham exercício e está sendo limitado o recebimento das gratificações associadas ao desempenho em órgãos em que não haja previsão de lotação de cargos da carreira, por não estarem associados às atribuições das mesmas. Adicionalmente, foi explicitado que a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a realização da avaliação de desempenho e a formulação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional dos integrantes da carreira - nos aspectos inerentes às atribuições do órgão ou entidade - serão desempenhados pelos órgãos de lotação, cuja dotação orçamentária deverá prever os recursos necessários ao pagamento dos integrantes dessas carreiras que integrarem o seu quadro de pessoal.

     A necessidade de assegurar a consolidação das carreiras nos órgãos decorre de três fatores. Em primeiro lugar, da necessidade de fortalecimento das carreiras uma vez que a definição de atribuições amplas e genéricas, associada à existência de regras uniformes, permite que os integrantes das diversas carreiras exerçam atividades em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, o que pode pulverizar e enfraquecer a sua atuação. Em segundo lugar, as carreiras têm atribuições voltadas para atividades que exigem uma maior identificação com os respectivos órgãos, havendo assim a necessidade desses servidores melhor se integrarem ao seu quadro de pessoal. Em terceiro lugar, o remanejamento dos servidores deve atender aos interesses da Administração. Existem órgãos cujas atividades tornam necessária a presença duradoura de pessoal qualificado de forma a garantir a continuidade das ações.

     Foi mantido o espaço de liberdade para movimentação dos integrantes das diversas carreiras ainda que as regras definidas contemplem prioritamente os interesses da Administração Pública poderão transitar entre quaisquer órgãos do Poder Executivo Federal em que haja previsão de lotação da carreira, seja para ocupar cargo em comissão, sejá através de redistribuição. No caso específico do Analista de Comércio Exterior, que terá lotação em diversos órgãos, para que a redistribuição se efetive bastará que o órgão de destino do servidor permute cargo da carreira previsto em seu quadro de lotação, pelo cargo do servidor que passará a intengrar seu quadro. A existência dessa regra objetiva manter a lotação ideal de cargos dessa carreira nos diversos órgãos e garantir a existência de um contingente constante de servidores nos mesmos.

     Em órgãos cujas competências não estejam intrinsecamente relacionadas com as atribuições das carreiras criadas, as gratificações não serão devidas, com exceção a ocupantes de cargos em comissão de Natureza Especial. DAS-6, DAS-5 e DAS-4 e a cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, dada a relevância destes últimos.

     Para ocupantes de cargo em comissão de natureza Especial. DAS-6 e DAS-5 foi definido que as Gratificações serão pagas com base no número máximo de pontos previsto para a avaliação de desempenho, uma vez que a nomeação para esses postos representa um reconhecimento do desempenho desses servidores e depende de aprovação do Presidente da República. Os ocupantes de cargos em comissão de nível DAS-4 em órgãos em que não haja previsão de pagamento das Gratificações e os cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República receberão o valor correspondente ao desempenho de 75%, pois não haverá um processo consolidado de avaliação dos integrantes das carreiras nesses órgãos.

     Para os ocupantes das carreiras beneficiárias das Gratificações criadas também será pago o valor correspondente ao desempenho de 75% até que sejam definidos e efetivamente aplicados critérios de avaliação de desempenho.

     Dada a necessidade de informar claramente nos editais de concursos a remuneração de ingresso nas carreiras e cargos e em face à dificuldade de se estabelecer procedimentos especiais de avaliação imediata para os recém-admitidos, as Gratificações de Desempenho serão pagas em valores fixos, correspondentes a 75% do limite máximo de pontos de desempenho, durante o período entre a nomeação do servidor e a conclusão do segundo período de avaliação.

     O valor das Gratificações devidas aos aposentados e pensionistas, na forma do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, será calculado com base na média da avaliação de desempenho dos dois últimos anos de atividade do servidor - prazo necessário para que seja realizado um número mínimo razoável de avaliações para o cálculo de tal média - ou em 75% do limite máximo de pontos de desempenho, caso o servidor ou instituidor de pensão não tenha cumprido o período de dois anos de avaliação.

     Com a criação das Gratificações de Desempenho propostas, dá-se prosseguimento ao processo de aperfeiçoamento dos instrumentos que associam parte da remuneração ao desempenho do servidor, em conformidade com os princípios da administração gerencial, voltada para resultados. Para evitar que todos os ocupantes das carreiras e cargos beneficiários recebam o valor máximo de pontos de avaliação de desempenho individual e para que as chefias assumam efetivamente o seu papel gerencial, o que inclui a gestão de pessoal, está sendo criada uma regra de ajuste forçado para organizar de forma eficiente e realista a distribuição das avaliações. Estão sendo definidos critérios de desempate objetivos para facilitar a aplicação de tal regra de ajuste, caso o número de integrantes das carreiras ou cargos exceda em até vinte por cento o limite estabelecido para cada faixa de pontuação de desempenho. Se esse percentual for excedido, está sendo previsto que todos os integrantes das carreiras ou cargos receberão as gratificações em valor correspondente ao desempenho de 75%, obrigando assim a realização do procedimento avaliatório. Para órgãos ou entidades que tenham um número de integrantes das carreiras ou cargos em número inferior a dez, o que impediria a aplicação dos percentuais definidos por faixa de pontuação de desempenho, existe uma regra específica de ajuste das avaliações de desempenho individual.

     Foi definida a remuneração das carreiras criadas, composta de vencimento básico, da Gratificação de Atividade Executiva e de uma Gratificação de Desempenho, variável em função do desempenho individual do servidor e do órgão de exercício. Os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Comércio Exterior e de Supervisor Médico-Pericial receberão a Gratificação de Desempenho e Eficiência. Os Fiscais de Defesa Agropecuária farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária. Com as Gratificações criadas, a remuneração inicial dos que perceberão a Gratificação de Desempenho e Eficiência, supondo um desempenho de 75% (valor recebido no início da carreira) será de R$ 2.238 e a final, correspondente a um desempenho de 100% de R$ 3.499. A remuneração dos integrantes da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária será de R$ 1.460 e R$ 2.461, respectivamente, supondo os mesmo níveis de desempenho. Esses valores estão entre os maiores pagos para carreira de Estado e são necessários para a atração de pessoal qualificado, uma vez que as provas do concurso para ingresso nessas carreiras terão elevado nível de dificuldade.

     Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam os dispositivos constantes da minuta de Medida Provisória e que ora submeto à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 12/11/1997