Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.576-6, de 27 de Novembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.576-6, de 27 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
§ 1º A extinção do INAN ocorrerá após
absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e obrigações,
de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.
§ 2º Os processos judiciais em que a
SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a
União, na qualidade de sucessora, sendo representada pelo Advocacia-Geral da
União.
§ 3º São suspensos, até 31 de
janeiro de 1998, os prazos nas causas ajuizadas pela SUNAB, ou contra ela
movidas.
§ 4º Os servidores efetivos
pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do ato de sua
extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da
Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão extinto, se
imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante autorização do
Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º Os
responsáveis pela condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à
requisição de servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Ficam
transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir
procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, as
competências para:
I - estabelecer
sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e
serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou
especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;
II - proceder ao exame de estoques, papéis e
escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades
previstas no inciso anterior.
Art.
3º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a:
I - redistribuir os servidores efetivos
pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o seu exercício no órgão
extinto, se imprescindíveis à conclusão do inventário, mediante solicitação do
responsável pela condução do processo e autorização do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado;
II
- transferir, após inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da
Saúde e o da SUNAB para o Ministério da Fazenda e para órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III
- ceder, nos termos do § 4º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores
efetivos remanescentes do Quadro de Pessoal da SUNAB, aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, com ônus para a União, por prazo determinado, a ser fixado
pelo Ministro de Estado, para terem exercício em órgãos e entidades públicas
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A cessão de que trata o inciso III fica condicionada ao
comprometimento dos órgãos e entidades cessionários de prestarem colaboração em
suas áreas de atuação aos órgãos e entidades federais integrantes do SNDC ou
sucessores das competências legais da SUNAB.
Art. 4º O pagamento dos inativos e
pensionistas do INAN e da SUNAB será referido, respectivamente, para os
Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.
Art. 5º A Central de Medicamentos -
CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumida pelos órgãos
integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em
regulamento.
Art. 6º Os Ministérios
da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as
providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 7º O Poder Executivo poderá
remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do INAN, da CEME e
da SUNAB, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art.
8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.576-5, de 27 de outubro de 1997.
Art.
9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção da SUNAB, a Lei
Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1997, Página 27936 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7963 Vol. 11 (Publicação Original)