Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.576, DE 5 DE JUNHO DE 1997 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.576, DE 5 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.
EMI Nº 294/MS/MARE/MF
Brasília, 05 de junho de 1997
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de medida provisória, contemplando a extinção da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, bem como de desativação da Central de Medicamentos, pelas razões que expomos a seguir.
2. A SUNAB, autarquia federal criada pela Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, foi criada para implementar a política intervencionista estabelecida pela Lei Delegada nº 4, também de 26 de setembro de 1962. Ao longo de sua existência, a SUNAB desempenhou papel de inegável valor como o órgão da administração pública brasileira responsável pela tarefa da fiscalização de preços. No atual contexto de estabilidade econômica alcançada com o Plano Real, diluiu-se a importância, ou mesmo a necessidade, do trabalho tradicionalmente realizado pela Superintendência.
3. No que diz respeito à ordem econômica de forma geral, ao longo do tempo foram instituidas legislações e sistemas de defesa da concorrência e dos direitos do consumidor. No primeiro caso, o sistema é integrado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, pela Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda. Nos últimos anos, vêm sendo adotadas medidas com o objetivo de aperfeiçoar e acelerar a análise de estruturas de mercado e o controle de atos de concentração. Do mesmo modo, especial atenção tem sido dedicada à melhoria do controle e investigação de condutas ou práticas anti-concorrenciais.
4. No caso da defesa do consumidor o sistema, segundo previsão do Código de Defesa do Consumidor, é coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da SDE, e integrado por órgãos federais ( inclusive a SUNAB), estaduais ( inclusive PROCON's) e municipais além de entidades privadas.
5. No que diz respeito a intervenção no domínio econômico e no acompanhamento de preços o modelo atual propõe uma econômia de mercado com reduzida presença do Estado pelas salvaguardas em matéria de defesa da concorrência e dos direitos dos consumidores.
6. Sendo assim, não parece necessário, nem conveniente, a preservação, no âmbito da Administração Pública Federal, de uma autarquia com as características e as atribuições conferidas à SUNAB por uma legislação que se tornou inadequada à nova realidade econômica do País.
7. Há que se reconhecer que alguns dos instrumentos à disposição daquela autarquia ainda constituem instrumentos úteis ao Executivo, em especial a coleta de dados e informações que podem vir a constituir prova documental em investigações relativas à defesa da concorrência e do consumidor. Tais instrumentos deveriam ser preservados e transferidos para o Ministério da fazenda de modo que aquele Órgão passe a ter instrumentos eficazes de fiscalização e investigação dada a natureza de sua atuação na instrução econômico-financeira de processos de defesa da concorrência, de fundamental relevância no atual contexto da economia brasileira.
8. Releva mencionar que a extinção da SUNAB permitirá, também, a redução de despesas de custeio, que no ano passado foram da ordem de R$ 6,7 milhões, além de propiciar a desocupação de diversos imóveis, passíveis de alienação ou de cessão a outros órgãos do Governo.
9. Quanto ao INAN, coube-lhe, ao longo dos anos, a responsabilidade pela formulação e implementação da política nacional de alimentação e nutrição e de segurança alimentar, a proposição e execução de programas específicos relacionados à alimentação e nutrição e a coordenação e avaliação das ações no campo da alimentação e nutrição realizadas por Estados e Municípios e entidades descentralizadas. Essas ações, em decorrência da atual política do setor, necessitam ser transferidas, em sua maioria, para Estados e Municípios, possibilitando assim melhor acesso da população aos planos e programas desta área.
10. A CEME, órgão integrante da estrutura do Ministério da Saúde, é responsável atualmente pelo abastecimento de medicamentos no âmbito do Setor público. A CEME teve, em todos esses anos, a finalidade principal de exercer a regulação de mercado e a política de abastecimento de medicamentos, por meio de estratégias de compra e distribuição centralizadas em larga escala. O fomento ao desenvolvimento científico-tecnológico na área, um dos objetivos centrais do órgão, bem como a promoção da autonomia, da suficiência e da competitividade dos laboratórios oficiais, não conseguiram, contudo, efetivar-se adequadamente.
11. A extinção do INAN e desativação da CEME, na forma proposta, permitirá a reordenação de suas funções, com a consequente absorção, pelos órgãos do Ministério da Saúde, do acervo patrimonial, documental e do quadro de pessoal, com vistas à condução efetiva da política de medicamentos e de alimentos, compartilhando suas responsabilidades operacionais com Estados e Municípios, conforme preconiza a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde. A adoção dessa medida resultará em redução de despesas no âmbito da Administração Federal.
12. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais elevamos à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,