Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.576-4, de 26 de Setembro de 1997 - Publicação Original

Veja também:

Medida Provisória nº 1.576-4, de 26 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

     § 1º A extinção do INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.

     § 2º Os processos judiciais em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

     § 3º São suspensos, até 31 de janeiro de 1998, os prazos nas causas ajuizadas pela SUNAB, ou contra ela movidas.

     § 4º Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do ato de sua extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante autorização do Ministro de Estado da Saúde.

     § 5º Os responsáveis pela condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à requisição de servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 2º. Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. as competências para:

     I - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado.                      II - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades previstas no inciso anterior.

     Art. 3º. Fica, também, o Poder Executivo autorizado a

     I - redistribuir os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do inventário, mediante solicitação do responsável pela condução do processo e autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado. 
     II - transferir, após inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da SUNAB para o Ministério da Fazenda e para órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; 
     III - ceder, nos termos do § 4º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores efetivos remanescentes do Quadro de Pessoal da SUNAB, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com ônus para a União, por prazo determinado, a ser fixado pelo Ministro de Estado, para terem exercício em órgãos e entidades públicas integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

     Parágrafo único. A cessão de que trata o inciso III fica condicionada ao comprometimento dos órgãos e entidades cessionários de prestarem colaboração em suas áreas de atuação aos órgãos e entidades federais integrantes do SNDC ou sucessores das competências legais da SUNAB.

     Art. 4º. O pagamento dos inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido, respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.

     Art. 5º. A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em regulamento.

     Art. 6º. Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 7º. O Poder Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

     Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.576-3, de 29 de agosto de 1997.

     Art. 9º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção da SUNAB, a Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.

     Brasília, 26 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109ºda República.

     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
     Pedro Pullen Parente
     Carlos César de Albuquerque
     Cláudia Maria Costin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1997, Página 21610 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6129 Vol. 9 (Publicação Original)