Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575, DE 4 DE JUNHO DE 1997 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575, DE 4 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

EMI nº 007/MTb/MM/MPAS/MT

Brasília, 15 de maio de 1997.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submtemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a inclusa proposta de medida provisória, que dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e estipula penalidades aos infratores.

     2. A modernização dos pontos brasileiros, que tem como marco legal a promulgação da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, encontra nas irregularidades praticadas no âmbito trabalhista por alguns agentes da comunidade portuária um sério óbice à sua consolidação. Estas irregularidades, por um lado, agridem direitos seculares dos trabalhadores, reconhecidos pela Lei dos Portos, e por outro, impedem a racionalização do emprego da mão-de-obra portuária avulsa, medida fundamental para a obtenção da redução dos custos portuários, que é reivindicação de toda a sociedade.

     3. Nos dias de hoje, em que o processo de consolidação do novo sistema de exploração dos portos brasileiros já alcança estágio avançado, as infrações ao direito ao trabalho e às relações decorrentes representam um risco grave e iminente à transição entre o antigo modelo de utilização da mão-de-obra portuária avulsa e o exigido pela presente conjuntura econômica mundial. Esta transição, como preconizado pela Convenção 137 da OIT, promulgada por Vossa Excelência, deve ser feita de modo socialmente justo, sendo ela a razão primordial da propositura desta Medida Provisória.

     4. A regulamentação das relações de trabalho, na forma aqui proposta, é plenamente compativel com o regime jurídico instituido pela Lei nº 8.630/93. Procurou-se não apenas enquadrar esta Medida Provisória no arcabouço institucional traçado pela Lei dos Portos, como também atribuir eficácia coercitiva a alguns dos dispositivos daquela Lei, cuja observância é essencial para a harmonização dos atores sociais envolvidos.

     5. A disciplina do pagamento das férias e do décimo terceiro salário ao trabalhador portuário avulso, na forma proposta nesta Medida Provisória, visa fornecer contornos mais precisos ao comando do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Em consonância com o art. 18. VII, da Lei nº 8.630, foi atribuída ao órgão gestor de mão-de-obra a função de administrar esses recolhimentos, assim como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários.

     6. A tipificação das infrações partiu da constatação de que o elemento basilar das relações trabalhistas no âmbito do porto organizado é o instituto do registro, a partir do qual são inferidos o direito do trabalhador portuário avulso de participar do rodízio e o correspondente direito ao engajamento regular o direito a cessão em caráter permanente e o direito exclusivo a contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado pelos operadores portuários.

     7. Cuidou-se assim, de estipular penalidades para as infrações praticadas contra o direito do trabalhador registrado ao engajamento. Este direito tem sido pretendo, por exemplo, quando seu posto de trabalho e ocupado por trabalhador escalado para atuar simultaneamente em dois navios. Tem sido pretendo, também, quando o trabalhador escalado não tem interesse ou possibilidade de exercer sua atividade e coloca terceira pessoa em seu lugar ou, simplesmente, não comparece ou não permanece no trabalho. A responsabilidade por tais infrações foi acometida tanto ao órgão gestor de mão-de-obra, que tem a obrigação de zelar pelo direito ao engajamento do trabalahdor avulso registrado, quanto ao operador portuário a quem compete defender os interesses de seu clientes, injustamente onerados por essas práticas.

     8. Ressalte-se que cumpre ao Ministerio do Trabalho, por força do § 3º do artigo 14 da Medida Provisória nº 1.549-29, de 15 de abril de 1997, a fiscalização das relações de trabalho no âmbito portuário. A atividade fiscalizadora, entretanto, tem encontrado dificuldades intransponíveis diante da inexistência de instrumentos legais que lhe concedam, de forma inequívoca, a capacidade de coibir as infrações amiúde constatadas. A presente Medida Provisória vem suprir esta lacuna.

     9. Trata-se de matéria urgente, uma vez que neste exato momento, desenvolvem-se negociações entre as entidades representativas dos trabalhadores e operadores portuários, em grande número de pontos brasileiros, com fortíssimas pressões de ambas as partes, para a adoção de dispositivos que, aproveitando a ausência de instrumentos que tornem eficaz a fiscalização do Estado, poderão incrementar o custo de utilização dos nosso portos.

     10. Esclarecemos que a proposta ora encaminhada não provoca custo adicional ao Erário, vez que a fiscalização do trabalho portuário já está prevista entre as atividades regulares do Ministério do Trabalho.

     11. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos permitem afirmar que a proposta de medida provisória que submetemos a apreciação de Vossa Excelência representa uma solução oportuna e satisfatória a urgente necessidade de adequação das relações de trabalho portuário aos preceitos da Lei nº 8.630/93, elemento fundamental para a consolidação da nova ordem institucional portuária, e defesa dos interesses e aspirações da sociedade brasileira.

Respeitosamente,

    

                 ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTERMINISTERIAL Nº 007, DE 15/05/97

1.    Síntese do problema ou da situação que reclama providências:

As irregularidades praticadas no âmbito trabalhista por alguns agentes da comunidade portuária representam um sério óbice à modernização dos portos brasileiros. Estas irregularidades têm ocorrido tanto em razão da ausência de normas que regulem, sob a égide da Lei nº 8630/93, as novas relações do trabalho portuário, quanto pelo desrespeito aos dispositivos da Lei dos Portos.

2.    Solução e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:

Estabelecimento de normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, estipulação de penalidades em caso de descumprimento das mesmas e definição de penalidades por infração às disposições da Lei 8630/93.

3.    Alternativas existentes as medidas propostas:

Não existem

4.    Custos:

Não implica custos

5.    Razões que justificam a urgência:

As infrações às disposições da Lei 8630/93 e o desrespeito aos direitos dos trabalhadores portuários avulsos estão gerando um ambiente de instabilidade institucional que coloca em risco o processo de modernização dos portos.

6.    Impacto sobre o meio ambiente:

Não tem

7.    Alterações propostas:

Texto atual

Texto proposto

8.    Síntese do parecer do órgão jurídico:

Pela constitucionalidade e juridicidade da proposta.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 26/06/1997


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 26/6/1997, Página 05171 (Exposição de Motivos)