Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.572-7, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.572-7, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio de 1997.

      Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

     Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%.

     Art. 3º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.

     Art. 4º Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

     Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.572-6, de 23 de outubro de 1997.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Augusto Junho Anastásia
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1997


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