Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.570-5, de 21 de Agosto de 1997 - Publicação Original

Veja também:

Medida Provisória nº 1.570-5, de 21 de Agosto de 1997

Disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera as Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

     Art. 2º O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de julho de 1997.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1997, Página 18238 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 11/9/1997, Página 07804 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5153 Vol. 8 (Publicação Original)