Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de Julho de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de Julho de 1997

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5 o e seu parágrafo único e 7 o da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1 o e seu § 4 o da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts 1 o , 3 o e 4 o da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

     Art. 2º. O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"  Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."



     Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-3, de 20 de junho de 1997.

     Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Íris Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1997, Página 15826 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 28/8/1997, Página 7240 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4527 Vol. 7 (Publicação Original)