Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-9, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-9, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

     I - contratar o pagamento de câmbio fora doa prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
     II - efetuar o pagamento, em reais, de importações em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
     III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
     IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

     § 1º A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º deste artigo:
a) nas importações enquadradas nos inciso I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontado a variação cambial ocorrida no período;
b) nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:
           1. a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
           2. o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data de recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;
           3. a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.

     § 2º Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das letras do Banco Central - LBC, para valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.

     § 3º São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput :
a) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas com moeda estrangeira;
b) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
c) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento na Declaração de Importação.


     Art. 2º. O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

     I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
     II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;
     III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
     IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;
     V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.

     Art. 3º. O Banco central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.569-8, de 13 de novembro de 1997.

     Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independ6encia e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1997, Página 29514 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9072 Vol. 12 (Publicação Original)