Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.568, de 14 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.568, de 14 de Fevereiro de 1997
Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do
Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal
vinculada àquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tendo
como finalidades:
I - organizar e manter
o sistema de informações e estatísticas educacionais;
II- planejar, orientar e coordenar o
desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o
estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal.
e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação
educacional;
IV - desenvolver e implementar,
na área educacional sistemas de informação e documentação que abranjam
estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das
políticas educacionais;
V - subsidiar a
formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de
diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e
superior;
VI - coordenar o processo de
avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
VII - definir e propor parâmetros, critérios
e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII - promover a disseminação de informações
sobre avaliação da educação básica e superior;
IX - articular-se, em sua área de atuação,
com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de
cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.
Art. 2º O INEP será dirigido por um
Presidente e quatro diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de um
Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competências serão fixadas
em decreto.
Art. 3º Os servidores
efetivos do Ministério da Educação e do Desporto, lotados no Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais e na Secretaria de Avaliação e Informação
Educacional do Ministério da Educação e do Desporto, passarão a integrar o
quadro de pessoal da Autarquia ora transformada.
§ 1º Enquanto não for aprovado e
implantado o quadro de provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da
Educação e do Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de, seu Ministério,
servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de
cargo em comissão ou função de confiança;
§ 2º Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de
que trata o caput, bem assim os direitos e as obrigações decorrentes de
contratos e convênios firmados pelo órgão ora transformado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - transferir e remanejar
as dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Avaliação e Informação
Educacional e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, bem
como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à
Autarquia;
II - remanejar cargos em comissão
e funções gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado para compor a estrutura regimental da Autarquia.
Art. 5º Constituem recursos do INEP:
I - as dotações orçamentárias que lhe
forem consignadas pela União; Il - receitas provenientes de empréstimos,
auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias provenientes da
prestação de serviços;
IV - superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;
V - receitas patrimoniais;
VI - receitas eventuais e outros recursos que
lhe forem destinados a qualquer título.
Art. 6º O Poder Executivo aprovará a
estrutura regimental do INEP no prazo de trinta a contar da publicação desta
Medida Provisória.
Art. 7º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto-lei nº
580, de 30 de julho de 1938.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luciano Oliva Patrício
Luis Carlos
Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1997, Página 2803 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/3/1997, Página 03078 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 687 Vol. 2 (Publicação Original)