Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.568, de 14 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.568, de 14 de Fevereiro de 1997

Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades:

      I - organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;
      II- planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
      III - apoiar os Estados, o Distrito Federal. e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
      IV - desenvolver e implementar, na área educacional sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
      V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
      VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
      VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
      VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;
      IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.

     Art. 2º O INEP será dirigido por um Presidente e quatro diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competências serão fixadas em decreto.

     Art. 3º Os servidores efetivos do Ministério da Educação e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e na Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do Ministério da Educação e do Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora transformada.

      § 1º Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da Educação e do Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de, seu Ministério, servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

      § 2º Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de que trata o caput, bem assim os direitos e as obrigações decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão ora transformado.

     Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

      I - transferir e remanejar as dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Avaliação e Informação Educacional e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à Autarquia;
      II - remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para compor a estrutura regimental da Autarquia.

     Art. 5º Constituem recursos do INEP:

      I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União; Il - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
      III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;
      IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;
      V - receitas patrimoniais;
      VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.

     Art. 6º O Poder Executivo aprovará a estrutura regimental do INEP no prazo de trinta a contar da publicação desta Medida Provisória.

     Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revoga-se o Decreto-lei nº 580, de 30 de julho de 1938.

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luciano Oliva Patrício
Luis Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1997, Página 2803 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 14/3/1997, Página 03078 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 687 Vol. 2 (Publicação Original)