Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.567-5, de 11 de Julho de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.567-5, de 11 de Julho de 1997
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder
Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar,
demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover
a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto,
firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem
e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos
com a iniciativa privada.
Art.
2º. Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de
identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em
livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando
a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão
de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que
permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de
Registro de Imóveis competente.
Art. 3º. A regularização
dos imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos municipais e
aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que
necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os órgãos
municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao
atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.
Art. 4º. Os Estados,
Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério da
Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser
habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para
executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do
patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da
urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da
legislação pertinente.
§ 1º Na elaboração
e execução dos projetos de que trata o caput deste artigo, serão sempre
respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e
lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
§ 2º Como retribuição pelas obrigações
assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das
receitas provenientes da:
a) | arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado; |
b) | venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados. |
§ 3º A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos respectivos convênios, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento, que considerará a complexidade e o volume dos trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização.
§ 4º A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam as alíneas "a" e "b" se fará mediante repasse de recursos financeiros.
§ 5º Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, quando os serviços contratados envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.
Art. 5º. A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 6º. O
cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação do efetivo
aproveitamento do imóvel.
§ 1º Será
considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até
duas vezes a área de projeção das edificações existentes sobre o terreno,
acrescida das medidas correspondentes às demais benfeitorias de caráter
permanente, observada a legislação vigente sobre parcelamento do solo.
§ 2º As demais áreas efetivamente
aproveitadas, definidas em regulamento, bem como as remanescentes que não
puderem constituir unidades autônomas, poderão, a critério da administração e
nos termos do regulamento, ser incorporadas àquelas calculadas na forma do
parágrafo anterior.
§ 3º Na execução dos
procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º , poderão ser consideradas, ainda,
quando possível, as áreas de acesso necessárias ao terreno objeto do
cadastramento.
§ 4º Serão consideradas,
no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da existência de
efetivo aproveitamento, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais
sem utilização autônoma, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros,
observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de
Águas) e legislação superveniente.
§ 5º
Fica vedada a regularização, a qualquer título, de posse sem a caracterização do
efetivo aproveitamento de que trata este artigo.
Art. 7º. Os inscritos até
15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão
recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições
de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde
que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os
arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
independentemente da existência de benfeitorias realizadas pelo ocupante do
imóvel.
Parágrafo único. A vedação
de que trata o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação
dada por esta Medida Provisória, não se aplica aos casos previstos neste artigo.
Art. 8º. Na realização do
cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos
previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as
alterações desta Medida Provisória.
Parágrafo único. As eventuais despesas que a Administração tiver com o
cadastramento ou recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do
regulamento.
Art. 9º.
Fica vedada a inscrição de ocupações que:
I - vierem a ocorrer após 15 de fevereiro de 1997;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido
para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança
nacional, de preservação ambiental, das reservas indígenas, das ocupadas por
comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das
reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos
especiais autorizados na forma da lei.
Art. 10. Constatada a
existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Medida
Provisória, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva
desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita,
correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno,
por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou
ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 11. Caberá à
Secretaria do Patrimônio da União a incumbência de fiscalizar e zelar para que
sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física
dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por
intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar
multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força pública
federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
§ 1º A incumbência de que trata o
presente artigo não implicará prejuízo para:
a) | as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; |
b) | as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União. |
§ 2º As obrigações e
prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às
entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º.
§ 3º
Constitui obrigação do Poder Público em todas as suas esferas, federal, estadual
e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção
das áreas de preservação ambiental e de uso comum do povo, independentemente da
celebração de convênio para esse fim.
SEÇÃO IV
Do Aforamento
Art. 12. Observadas as
condições previstas no § 1º do art. 22 e resguardadas as situações previstas no
inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da
União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados,
mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor
de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão,
realizada, especificamente para esse fim, pela Secretaria do Patrimônio da União
ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis
meses a contar da data de sua publicação.
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de
precisão, será admitida a avaliação expedita.
§ 2º Para realização das avaliações de
que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar serviços especializados
de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Medida
Provisória, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto à observância
das normas técnicas pertinentes.
§ 3º Não
serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma
especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.
Art. 13. Na concessão do
aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de
1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização
do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e
em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º Previamente à publicação do edital
de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil
ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por
esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu
interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos
prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de
que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.
§ 2º O prazo para celebração do contrato
de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado
e observadas as condições previstas em regulamento, por mais seis meses,
situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário local,
será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do
respectivo ocupante.
§ 3º A notificação
de que trata o § 1º será feita por edital publicado no Diário Oficial da União
e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao titular da
preferência na aquisição.
§ 4º O edital
especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o
valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.
§ 5º No aforamento com base no exercício
da preferência de que trata este artigo, poderá ser dispensada, na forma do
regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário do Patrimônio da União,
de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 14. O domínio útil,
quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e
17, § 3º , poderá ser pago:
I - à vista,
no ato da assinatura do contrato de aforamento;
II - a prazo, mediante pagamento, no ato da
assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de vinte por cento do
preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até 120
prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste
caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o
adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas a prazo
serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas,
entre outras, as condições de que trata o art. 26.
Art. 15. A SPU promoverá,
mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em
zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um
ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos ocupantes não tenham
exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Medida
Provisória e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
§ 1º O domínio pleno das benfeitorias
incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as tenha realizado, será
também objeto de alienação.
§ 2º Os
ocupantes com até um ano de ocupação em 15 de fevereiro de 1997, que continuem
ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações
junto à Secretaria do Patrimônio da União na data da realização da licitação,
poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço,
abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas
mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu
interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 horas, contado da publicação do
resultado do julgamento da concorrência.
§ 3º O edital de licitação, nesses casos, especificará, com base na proporção
existente entre os valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser
subtraído da proposta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitorias
realizadas pelo ocupante, caso este exerça a preferência de que trata este
artigo.
§ 4º Ocorrendo a venda do domínio
útil do imóvel a terceiros, não serão reconhecidos ao ocupante quaisquer
direitos à indenização por benfeitorias por ele realizadas.
§ 5º Caso o domínio útil do imóvel não
seja vendido no primeiro certame, serão promovidas, após a reintegração sumária
da União na posse do imóvel, novas licitações, nas quais não será dada nenhuma
preferência ao ocupante.
Art.
16. Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes
prestaram declaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da
preferência de que tratam os arts. 13, 15, § 2º , e 17, § 3º, desta Medida
Provisória, e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os
respectivos contratos de aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo
das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e
perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já
efetuados.
SEÇÃO V
Dos Direitos dos Ocupantes Regularmente
Inscritos
Art. 17. Os ocupantes
regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que não exercerem a preferência
de que trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante
a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado.
§ 1º A opção pela celebração do contrato
de cessão de que trata este artigo deverá ser manifestada e formalizada, sob
pena de decadência, observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13, para
exercício da preferência ao aforamento.
§
2º Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a qualquer tempo,
revogar o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso
do prazo de noventa dias da notificação administrativa que para esse fim
expedir, em cada caso, não sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos
sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§ 3º A qualquer tempo, durante a vigência
do contrato de cessão, poderá o cessionário pleitear novamente a preferência à
aquisição, exceto na hipótese de haver sido declarado o interesse do serviço
público, na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
Art. 18. A critério do
Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais,
sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da
União a:
I - Estados, Municípios,
entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se
tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de
interesse nacional, que mereça tal favor.
§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime
de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de
28 de fevereiro de 1967.
§ 2º O espaço
aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo
de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes, da plataforma
continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de
transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de
uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do
Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual
constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade
da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula,
independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser
dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou
contrato.
§ 4º A competência para
autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de
Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º A cessão, quando destinada à
execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver
condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos
licitatórios previstos em lei.
Art. 19. O ato
autorizativo da cessão de que trata o art. 18 poderá:
I - permitir a alienação do domínio útil
ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime
competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da
cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em
parte, ao cessionário;
II - permitir a
hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno
cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas,
com as finalidades referidas no inciso I;
III
- permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias
eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de
foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de
laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de
pagamento das retribuições devidas, quando:
a) | for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento; |
b) | houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou |
c) | for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados. |
Art. 20. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento.
Art. 21. A utilização,
a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de
curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou
educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de
permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no
Diário Oficial da União.
§ 1º A
competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá
ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
§ 2º Em áreas específicas, devidamente
identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser
repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas
lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.
Art. 22. A alienação
de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da
República, e será sempre precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da
União quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º A alienação ocorrerá quando não
houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da
União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no
desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2º A competência para autorizar a
alienação poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, permitida a subdelegação.
Art. 23. A venda de
bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão públicos,
observadas as seguintes condições:
I - na
venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições
legais aplicáveis à concorrência pública;
II
- os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de participação, quando
realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a dez por cento
do valor de avaliação e poderá ser prestada, a critério da administração e nos
termos do regulamento, no todo ou em parte, em créditos securitizados ou em
títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional;
IV - no caso de leilão público, o arrematante
pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do
valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas
no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao
sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão será realizado por leiloeiro
oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público for realizado
por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de
até cinco por cento do valor da arrematação e será paga pelo arrematante,
juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo
de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em
avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;
VIII - demais condições previstas no
regulamento e no edital de licitação.
§
1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de
precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2º Para realização das avaliações de
que trata o inciso VII, poderão ser contratados serviços especializados de
terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Medida
Provisória, ser homologados pela SPU, quanto à observância das normas técnicas
pertinentes.
§ 3º Poderá adquirir o
imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o locatário que
esteja em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 4º A venda, em qualquer das modalidades
previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal
correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor de aquisição e o restante
em até 48 prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas
nos arts. 26 e 27.
Art.
24. A preferência de que trata o art. 13, exceto com relação aos
imóveis sujeitos ao regime da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, poderá, a
critério da Administração, ser estendida, na aquisição do domínio útil ou pleno
de imóveis residenciais de propriedade da União, que venham a ser colocados à
venda, àqueles que, em 15 de fevereiro de 1997, já os ocupavam, na qualidade de
locatários, independentemente do tempo de locação, observadas, no que couber, as
demais condições estabelecidas para os ocupantes.
Parágrafo único. A preferência de
que trata este artigo poderá, ainda, ser estendida àquele que, atendendo as
demais condições previstas no caput deste artigo, esteja regularmente cadastrado
como locatário, independentemente da existência de contrato locativo.
Art. 25. Em se tratando
de projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa
renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação
fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de,
no mínimo, dez por cento do valor da avaliação, permitido o parcelamento deste
sinal em até quatro vezes, e do saldo em até trezentas prestações mensais e
consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a trinta por
cento do valor do salário mínimo vigente.
§ 1º Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será
dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a trinta por
cento da renda familiar do beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de
que trata o art. 40.
§ 2º As situações de
baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da
habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Nas vendas de que trata este artigo
aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 26, não sendo
exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro,
nos projetos de assentamento de famílias carentes.
Art. 26. As vendas a
prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de
compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do
domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
II - valor da prestação de amortização e
juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de dez por cento
ao ano, exceto para as alienações de que trata o art. 25, cuja taxa de juros
será de sete por cento ao ano;
III -
atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e
dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do
contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em
caderneta de poupança com aniversário na mesma data.
IV - pagamento de prêmio mensal de seguro
contra morte e invalidez permanente e, quando for o caso, contra danos físicos
ao imóvel;
V - na amortização ou quitação
antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata die, com base no
último índice de atualização mensal aplicado ao contrato, no período
compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade na satisfação
de qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da
obrigação, em moeda corrente nacional, atualizado pelo índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês,
desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de juros
moratórios à razão de 0,033% por dia de atraso;
VII - a falta de pagamento de três prestações
importará o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato;
VIII - obrigação de serem pagos, pelo
adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo único. Os contratos de
compra e venda de que trata este artigo deverão prever, ainda, a possibilidade,
a critério da Administração, da atualização da prestação ser realizada em
periodicidade superior à prevista no inciso III, mediante recálculo do seu valor
com base no saldo devedor à época existente.
Art. 27. O término dos
parcelamentos de que tratam os arts. 23, § 3º , 25, caput, e 26 não poderá
ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Art. 28. As condições de
que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3º , poderão, a critério da Administração,
ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de
propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico.
Art. 29. Poderá ser
autorizada, na forma do art. 22, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de
propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a
construir.
§ 1º Os imóveis permutados com
base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais,
exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts.
80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
§ 2º A permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverá ser
precedida de licitação, sobretudo quando se tratar de permuta por edificações a
construir.
Art. 30. Mediante ato
do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens
imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias
públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 22.
§ 1º No ato autorizativo e no respectivo
termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2º O encargo de que trata o parágrafo
anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à
propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias
realizadas, se:
a) | não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação; |
b) | cessarem as razões que justificaram a doação; ou |
c) | ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista. |
§ 3º Fica vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art. 25, e desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.
Art. 31. Os arts. 79,
101, 103, 104, 110, 123 e 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 3º Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso."
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento."
§ 1º Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2º Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17%, correspondente ao valor do domínio direto."
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada."
Art. 123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% do valor do domínio pleno do terreno.
Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex ofício, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.
§ 1º A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.
§ 2º A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.
§ 3º Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração."
Art. 32. Os arts. 3º ,
5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, passam a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) | ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; |
b) | estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e |
c) | estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; |
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
§ 3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.
§ 4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
§ 5º A não-observância do prazo estipulado no § 4 o sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.
§ 6º Fica vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46, exceto quando:
a) | realizado pela própria União, em razão do interesse público; |
b) | solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada." |
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46;
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União."
I - a remoção do aterro e dos equipamentos instalados e a demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e
II - a automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido a construção.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e II aplicam-se aos casos de realização de edificações, obras ou de instalação de equipamentos nas praias de domínio da União, sem a prévia autorização de que trata este artigo."
Art. 33. A Caixa
Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam
os arts. 14 e 26, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do
domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.
§ 1º Os contratos celebrados pela Caixa Econômica
Federal, mediante instrumento particular, terão força de escritura
pública.
§ 2º Em se tratando de aforamento, as
obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de foros e
laudêmios, continuarão a ser administradas pela Secretaria do Patrimônio da
União.
§ 3º O seguro de que trata o inciso IV do
art. 26 será realizado por intermédio de seguradora a ser providenciada pela
Caixa Econômica Federal.
Art.
34. A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros,
equivalente a 3,15% ao ano, nas vendas a prazo de que trata o art. 33, como
retribuição pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta Medida
Provisória.
Art. 35.
Nas vendas de que trata esta Medida Provisória, quando realizadas mediante
licitação, os adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para
pagamento à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União,
créditos securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro
Nacional.
Art. 36. Fica
instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP,
destinado ao incentivo à regularização, cadastramento, fiscalização, utilização
ordenada e alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das
receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e
processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Comporão o fundo
instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão
subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído
neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as
receitas patrimoniais decorrentes de:
a) | multas; e |
b) | parcela do produto das alienações de que trata esta Medida Provisória, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano: |
1. vinte por cento, nos anos 1997 e
1998;
2. quinze por cento, no
ano 1999;
3. dez por cento, no
ano 2000;
4. cinco por cento,
nos anos 2001 e 2002.
Art.
37. No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de
desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à
execução indireta, mediante convênio com outros órgãos públicos, federais,
estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as
atividades típicas de Estado e resguardados os ditames do interesse público e as
conveniências da segurança nacional.
Art. 38. As disposições
previstas no art. 29 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração
Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às
sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Art. 39. Ressalvadas as
locações dos imóveis residenciais de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei
nº 9.760, de 1946, e o caput do art. 1 o da Lei nº 8.025, de 1990, será de
competência exclusiva da SPU a realização de aforamentos, locações,
arrendamentos, entregas e cessões, a qualquer título, de imóveis de propriedade
da União, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e
observado o disposto no art. 37.
Art. 40. Será observado
como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa,
foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da
respectiva cobrança.
Art.
41. Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à
implantação de projetos relacionados com instalações portuárias, marinas e
outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras,
da piscicultura e da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de
recursos hídricos e minerais, e outros empreendimentos considerados de interesse
nacional.
Parágrafo único. Quando
o empreendimento necessariamente envolver áreas originariamente de uso comum do
povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na
forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos
competentes, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 42. Nos aterros
realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia autorização, a aplicação das
penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398,
de 1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, será suspensa a partir
do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao
Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do
terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até
então incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual
indeferimento.
Parágrafo único. O
deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos
envolvidos.
Art. 43. As
condições previstas nesta Medida Provisória aplicar-se-ão às ocupações
existentes nas terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção
Ambiental - APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se
tornarem passíveis de regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei nº
9.262, de 12 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. A alienação dos imóveis residenciais da União,
localizados nas Vilas Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no
Conjunto Residencial Salgado Filho, em Xerém, no Município de Duque de Caxias
(RJ), e na Vila Portuária Presidente Dutra, na Rua da América no 31, no Bairro
da Gamboa, no Município do Rio de Janeiro (RJ), observará, também, o disposto
nesta Medida Provisória.
Art.
44. As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de
domínio da União, de que trata esta Medida Provisória, deverão ser integralmente
utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro
Nacional, sem prejuízo para o disposto na alínea "b" do § 2º e § 4º do art. 4º ,
no art. 34 e na alínea "b" do parágrafo único do art. 36.
Art. 45. O Poder
Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de noventa dias,
contados da sua publicação.
Art.
46. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto
consolidado do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 47. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.567-4, de 12
de junho de 1997.
Art.
48. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 49. Ficam revogados
os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5º , 8º , 9º e 10 do art. 105 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto-Lei nº 178, de 16 de
fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977, a Lei nº 6.609, de 7
de dezembro de 1978, o art. 90 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o
art. 4º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e a Lei nº 9.253, de
28 de dezembro de 1995.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1997, Página 14792 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6821 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4424 Vol. 7 (Publicação Original)