Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.567, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.567, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nº s 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

E.M Nº 600

Em 12 de dezembro de 1996.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória que dispõe sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

     2. O Governo Federal conseguiu estabilizar a moeda, reduzir os índices inflacionários, aumentar o poder de compra das classes mais baixas. Não obstante os resultados já alcançados, é preciso equilibrar as contas públicas, incentivar o aumento da produção e a geração de novos empregos, implementar amplas medidas de caráter social, além de outras ações necessárias à consolidação do Plano Econômico.

     3. Com este propósito, o Governo vem, de forma corajosa e segura, derrubando barreiras, quebrando tabus, com a adoção de medidas nem sempre populares, mas, sem sombra de dúvida, necessárias à retomada do desenvolvimento do nosso País.

     4. Neste contexto, o patrimônio imobiliário da União se apresenta como um extraordinário recurso destinado a apoiar a consolidação do Plano Econômico Nacional, consistindo este projeto de Medida Provisória um forte instrumento para viabilizar a utilização deste recurso.

     5. A elaboração do presente projeto foi norteada pelos princípios de racionalização e descentralização, sendo que, neste caso, ressalvadas as atividades típicas de Estado, e resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da segurança nacional, buscou-se desobrigar a Administração de tarefas operacionais, recorrendo-se, prioritamente, à execução indireta, por intermédio dos Estados, Municípios e da iniciativa privada.

     6. No campo econômico, o projeto permitirá:

     6.1 a elevação das receitas patrimoniais, em decorrência da agilização do processo de identificação, demarcação, regularização e cadastramento dos imóveis da União e de seus ocupantes, que se pretende obter com a medidas propostas de racionalização e descentralização;
     6.2 a venda, mediante licitação do domínio útil, dos imóveis situados em zona submetida ao regime enfitêutico, dando-se preferência na aquisição:

         - antes da abertura do processo licitatório, pelo preço de avaliação e em condições facilitadas, ao posseiro com mais de um ano de ocupação e que, até a data da formalização do contrato de aforamento, esteja regularmente inscrito e em dia com as suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União;
         - no ato do leilão ou em até 48 horas da publicação do resultado da concorrência, pelo preço e nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, ao posseiro com até um ano de ocupação e que esteja regurlamente inscrito e em dia com as suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União;

     6.3 a aplicação, a critério da Administração, das mesmas condições de compra do domínio útil, concedida aos ocupantes de imóveis situados em zona sujeita ao regime enfitêutico, à venda do domínio pleno aos ocupantes de imóveis localizados em área não submetida àquele regime;
     6.4 a recuperação de receitas, com o pagamento dos débitos existentes para com o patrimônio da União, por parte daqueles que se interessarem em exercer a preferência ao aforamento;
     6.5 a identificação de áreas para o desenvolvimento de projetos urbanísticos, objetivando a alienação ou o aforamento de lotes vagos, bem assim de outros empreendimentos relacionados com a implantação de instalações portuárias, marinas e outros complexos naúticos; desenvolvimento de atividades pesqueiras, da piscicultura e aquicultura; da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, e outros empreendimentos de interesse nacional, o que, além de produzir receitas, contribuirá para o aumento da produção e a geração de empregos;
     6.6 a venda de bens de uso especial sem previsão de utilização pela administração pública; atualmente, já existe previsão na legislação para a venda de imóveis da União, todavia apenas mediante pagamento à vista, o que vem dificultando o processo de alienação; o projeto prevê a venda com o pagamento de um sinal e do saldo em até 48 prestações mensais;
     6.7 a diminuição do deficit de bens imóveis necessários ao uso da administração pública sem ou com menor utilização de recursos do Tesouro Nacional, por intermedio da permuta de imóveis de qualquer natureza de propriedade da União e das entidades da administração pública federal indireta, por imóveis, edificados ou não, ou por edificações a construir, o que propiciará significativa redução de despesas com locações;
     6.8 as receitas líquidas provenientes da alienação dos bens imóveis de domínio da União serão integralmente utilizados na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro nacional.

     7. Ainda no campo econômico, prevê o Projeto, também, a participação da iniciativa privada nos trabalhos de identificação, demarcação, regularização e cadastramento de imóveis e de seus ocupantes.

     8. No campo sócio-cultural, o Projeto prevê:

     8.1 a identificação de áreas para assentamento de família carentes, com vistas a reduzir o déficit habitacional existente nos grandes centros urbanos, provocado pelo crescente deslocamento, ocorrido nos últimos anos, do homem do campo em direção às cidades, sem emprego, moradia e em condições subumanas de sobrevivência, que acabou provocando uma verdadeira explosão no processo de favelização e o aumento da criminalidade urbana, cabe enfatizar que a questão habitacional constitui um dos mais graves problemas com que se defronta o Pais e cujos reflexos já se fazem sentir, inclusive no meio rural, haja vista o grande número de pessoas que nunca trabalharam no campo e que hoje lutam por um pedaço de terra;
     8.2 a regularização de cerca de 3 milhões de ocupações irregulares em áreas de domínio da União, como forma de por termo ao clima de desassossego social existente, em razão da situação precária em que esses ocupantes se encontram, por falta de um título que lhes assegure os investimento realizados no imóvel ou a sua própria permanência, principalmente nas camadas de baixa renda, cujas famílias se sentem, inclusive, ameaçadas por terceiros na sua posse sobre o imóvel;
     8.3 a identificação de áreas para instalação de hospitais, postos de saúde, creches, escolas e outros empreendimentos de interesse público;
     8.4 a disponibilização de áreas para realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esprtiva, cultural, religiosa ou educacional.

     9. No campo ecológico, o Projeto permitirá:

     9.1 nas áreas de domínio da União já reguladas ou após a sua regularização, selecionar aquelas necessárias à preservação ambiental, para fins de instalação de parques e reservas ecológicas;
     9.2 identificar as áreas devolutas indispensáveis à preservação ambiental para fins de demarcação e regularização em nome da União e posterior destinação, a exemplo do item precedente, à instalação de parques e reservas ecológicas;
     9.3 o desenvolvimento do turismo ecológico com a viabilização de empreendimentos hoteleiros e infra-estrutura de lazer em parques e reservas ecológicas como forma de torna-los auto-sustentáveis e de preferência ainda rentáveis.
     9.4 a aplicação de multa na realização de aterros para formação de acrescidos de marinha ou nas margens de lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres, costeiras ou oceânicas de propriedade da União, na edificação, em praias marítimas e oceânicas e, bem assim nas prais formadas em lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres, de propriedade da União, esta multa, embora prevista na atual legislação não tem como ser aplicada por falta de expressão monetária, uma vez que expressa em OTN, hoje inexistente e sem substituto.

     10. O Projeto regulamenta o § 2º do artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transsitórias, assegurando os direitos e obrigações dos ocupantes regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, mediante a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado.

     11. Em retribuição pelos serviços prestados, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte do produto das receitas patrimoniais deles decorrentes, inclusive do produto da venda dos terrenos resultantes dos projetos urbanisticos por eles executados.

     12. Por todo o exposto, o encaminhamento da presente proposta sob a forma de Medida Provisória se justifica pela relevância e urgência das matérias envolvidas que, embora não produzindo efeitos imediatos, o retardamento de sua adoção postergará, ainda mais, o alcance dos resultados econômicos, sociais e públicos desejados. Some-se, ainda, o efetivo risco de invasão de áreas públicas que haveria durante o período da discussão das matérias, se conduzida esta proposta sob a forma de projeto de lei.

Respeitosamente,

      

                                   ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº        DE

1.    Síntese do problema ou da situação que reclama providências:

Necessidade de adaptar a legislação patrimonial vigente, objetivando descentralizar, racionalizar e agilizar os procedimentos relativos a regularização, administração, aforamento e alienação de imóveis patrimoniais, assim como regulamentar o art. 49, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias.

2.    Soluções e providências contidas no ato normativo na medida proposta:

Inserir alterações na legislação patrimonial vigente, no que se refere a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, bem como regulamentar o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme detalhado em anexo.

3.    Alternativas existentes às medidas ou atos propostos:

Não há alternativa, dada a urgência requerida na implantação das medidas necessárias.

4.    Custos:

A medida não implica em custos adicionais.

5.    Razões que justificam a urgência:

1 O projeto de MP constitui forte instrumento para viabilizar a utilização do patrimônio imobiliário da União, como um extraordinário recurso destinado a apoiar a consolidação do Plano Econômico Nacional.

2 Permitirá ampliar as receitas do Tesouro, mediante amplo programa de vendas que possibilitará, ainda, a regularização das ocupações existentes em imóveis da União.

3 Viabilizará, ainda, uma série de outras medidas nos campos econômico, sócio-cultural e ecológico, conforme detalhado em anexo.

6.    Impacto sobre o meio ambiente:

Provocará impacto positivo sobre o meio ambiente.

7.    Síntese do parecer do órgão jurídico:

Aperfeiçoa a legislação patrimonial vigente. Tem reflexos positivos na política econômica e na solução de problemas sociais. Não compromete o aspecto da constitucionalidade.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 14/03/1997


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 14/3/1997, Página 02875 (Exposição de Motivos)