Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.562-7, de 11 de Julho de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.562-7, de 11 de Julho de 1997
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) | a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º , parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g" , do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974; |
b) | o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; |
c) | a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; |
Parágrafo único. No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º. Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º.
................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º As debêntures a serem subscritas com os
recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante,
cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição
em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de
fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 8º Na hipótese de debêntures com garantia
flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a
obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto,
sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento
Regional, o que deverá ser averbado no competente registro.
" |
" Art.
7º.
................................................................................
......................................................................................................
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício; ........................................................................................................... " |
" Art. 9º. ................................................................................ ...................................................................................................... § 7º
..............................................................................................
|
" Art. 12. ...................................................................................... § 1º O descumprimento do disposto no caput
deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
§ 4º Poderão, igualmente, ser cancelados pelo
Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo. § 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar. § 7º Em qualquer hipótese, se forem
constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados,
aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei.
" |
" Art.
13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos
será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela
Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando
julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator
ampla defesa. " |
Art. 3º. Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao bando operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo
as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14 , 15 e 17 da Lei nº 8.167,
de 1991.
Art. 4º. Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º. O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
" Art. 2º. ........................................................................................ § 1º As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional. § 2º O prazo de carência poderá ser
prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função
de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa
beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do
Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com
base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.
" |
Art. 6º. Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º. A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º. Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 9º. Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 10. As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Provisória nº 1.562-6, de 12 de junho de 1997.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1997, Página 14791 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6821 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4418 Vol. 7 (Publicação Original)