Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.562-2, de 14 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.562-2, de 14 de Fevereiro de 1997
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) | a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado. do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a" , "b" e "g" , do Decreto-Lei n.º 1.376, de dezembro de 1974; |
b) | o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991; |
c) | a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts.14 da Lei n.º 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei n.º 756, de 11 de agosto de 1969; |
Parágrafo único. No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º. Os dispositivos da Lei n.º 8 167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
5º
...............................................................................
................................................................................................
II - em ações ordinárias ou preferencias, observadas a legislação das sociedades por ações. ................................................................................ ........... § 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas. § 5º A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular. ................................................................................ .............. § 8º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro. " |
" Art. 7º
...............................................................................
................................................................................
............... " Art. 9º
...............................................................................
................................................................................
.............. |
" Art.
12
...............................................................................
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará: ................................................................................ ............... II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de até vinte por cento e outros encargos definidos em regulamento, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas. ................................................................................ ............ § 4º Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas: I - que não tenham iniciado a implantação física de um projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional; II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos; III - cujos projetos se tenham tomado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal; IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos. § 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos II,III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo. § 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar. § 7º Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei. " |
" Art.
13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos
será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela
Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando
julgar necessário a participação do banco operador, admitida ao infrator
ampla defesa.
" |
Art. 3º. Fida vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei n.º 8.167, de 1991.
Art. 4º. Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º. O art.2º da Lei n.º 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
" Art.
2º.
................................................................................
§ 1º As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional. § 2º O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva. " |
Art. 6º. Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 7º. As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos na regiões Norte e Nordeste.
Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Provisória n.º 1.562-1, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 9º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Antônio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1997, Página 2799 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4261 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 950 Vol. 2 (Publicação Original)