Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.562-2, de 14 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.562-2, de 14 de Fevereiro de 1997

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:

     I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado. do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a" , "b" e "g" , do Decreto-Lei n.º 1.376, de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts.14 da Lei n.º 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei n.º 756, de 11 de agosto de 1969;
     II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei n.º 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei n.º 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei n.º 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.564, de 29 de julho de 1977.

     Parágrafo único. No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.

     Art. 2º. Os dispositivos da Lei n.º 8 167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 5º ............................................................................... ................................................................................................ 

     II - em ações ordinárias ou preferencias, observadas a legislação das sociedades por ações. ................................................................................ ........... 

     § 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.

     § 5º A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.

................................................................................ ..............

     § 8º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro. "


"     Art. 7º ............................................................................... ................................................................................ ............... 

     II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
................................................................................ .............." 
 

"    Art. 9º ............................................................................... ................................................................................ .............. 

     § 7º............................................................................... 

     I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; "



"     Art. 12 ...............................................................................  

     § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
................................................................................ ............... 

     II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de até vinte por cento e outros encargos definidos em regulamento, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.

................................................................................ ............ 

     § 4º Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:

     I - que não tenham iniciado a implantação física de um projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
     II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
     III - cujos projetos se tenham tomado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
     IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.

     § 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos II,III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.

     § 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.

     § 7º Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei. "


"     Art. 13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa. "


     Art. 3º. Fida vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.

     § 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.

     § 2º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei n.º 8.167, de 1991.

     Art. 4º. Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:

     I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
     II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.

     Art. 5º. O art.2º da Lei n.º 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:

"     Art. 2º. ................................................................................ 

     § 1º As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.

     § 2º O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva. "


     Art. 6º. Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.

     Art. 7º. As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos na regiões Norte e Nordeste.

     Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Provisória n.º 1.562-1, de 17 de janeiro de 1997.

     Art. 9º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Antônio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1997, Página 2799 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4261 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 950 Vol. 2 (Publicação Original)