Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.551-19, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.551-19, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Art. 1º. Os arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 10, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987 alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º. O AFRMM é um adicional de frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. ............................................................................................................ " |
" Art. 3º. ........................................................................................... I - 25%, na navegação de longo curso; II - 10%, na navegação de cabotagem; III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art.2º ............................................................................... ........................ " |
" Art. 5º. ..................................................................................................... ..................................................................................................................
IV - .................................................................................................. ...........................................................................................................
V - ................................................................................................ ....................................................................................................
§ 1º Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais. não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
2. entreposto aduaneiro; 3. entreposto industrial;
2. depósito afiançado; 3. depósito franco. " |
" Art. 9º. As parcelas recolhidas às contas a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o § 1º do art. 8º, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação. ...................................................................................................... " |
" Art. 10. ......................................................................................... ........................................................................................................
|
" Art. 16. ................................................................................ ........... I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro § 1º As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM. § 2º As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26. " |
" Art. 29.............................................................................................. Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação. " |
Art. 2º. Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos as operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada a audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º. Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea " c ", do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.551-18, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. II da Lei 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 13 de fevereiro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1997, Página 2710 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4260 (Promulgação de Vetos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 818 Vol. 2 (Publicação Original)