Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 1º. A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§ 1º Integram a Presidência
da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
|
a) |
o Conselho de Governo; |
|
b) |
o Advogado-Geral da União; |
|
c) |
o Alto Comando das Forças Armadas;
|
|
d) |
o Estado-Maior das Forças Armadas.
|
§ 2º Junto à Presidência da
República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
|
a) |
o Conselho da República; |
|
b) |
o Conselho de Defesa Nacional.
|
Seção II
Das Competências e da
Organização
Art. 2º. À Casa
Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia e
supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no
relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração
Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho do
Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma
Executiva.
Art. 3º. À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da
Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República,
tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal
do Presidente da República;
IV - Assessoria Especial;
V - Secretaria de
Controle Interno.
Art. 4º. À
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação
social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe o
controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da
União, tendo como estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretárias, sendo
uma Executiva.
Art. 5º. À
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos,
inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação
estratégicas, na definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da
concepção estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação
e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim
caracterizados pelo Presidente da República, e do macrozoneamento
ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes necessárias
ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura
básica, além do Centro de Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, o Gabinete e até três
Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 6º. À Casa
Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos
referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como
pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República,
bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o
Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 7º. Ao Conselho
de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de
diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I -
Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União,
que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para
este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de
Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo
ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de
Estado das áreas envolvidas e presididas, quando determinado, pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão
constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos
Ministérios, cujos titulares as integram pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil
da Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Conselho de Governo
reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3º
É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o
Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º
O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o
inciso II do caput .
§ 5º O Poder Executivo
disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se
referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º. Ao
Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do
Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas,
diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da
Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário
quando impugnado ato, ou omissão, presidencial, dentre outras atribuições
fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º. O Alto
Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo
Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior
de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente
da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de
assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas
reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado
pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao
Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos
assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina
militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí
decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas
ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações
militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros
Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na
coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das
Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na
coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.
Art. 11. O Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências
previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas
Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o
Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 12. Fica criado
o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por
objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que
não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate
à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a
composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que
se refere o art. 2º.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 13. São os
seguintes os Ministérios:
I - da Administração Federal
e Reforma do Estado;
II
- da Aeronáutica;
III -
da Agricultura e do Abastecimento;
IV - da Ciência e
Tecnologia;
V - das
Comunicações;
VI - da
Cultura;
VII - da
Educação e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX -
da Fazenda;
X - da
Indústria, do Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e
Orçamento;
XVI - da
Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações
Exteriores;
XVIII - da
Saúde;
XIX - do
Trabalho;
XX - dos
Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares
dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das
Forças Armadas.
SEÇÃO II
Das Áreas de Competência
Art. 14. Os assuntos
que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I -
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
|
a) |
políticas e diretrizes para a reforma do Estado;
|
|
b) |
política de desenvolvimento institucional e
capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional; |
|
c) |
reforma administrativa; |
|
d) |
supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal
civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recurso da informação e informática e de serviços gerais;
|
|
e) |
modernização da gestão e promoção da qualidade no
Setor Público; |
|
f) |
desenvolvimento de ações de controle da folha de
pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
|
II - Ministério da
Aeronáutica:
|
a) |
política aeroespacial nacional civil e militar;
|
|
b) |
organização dos efetivos e o aparelhamento e
adestramento da Força Aérea Brasileira; |
|
c) |
defesa aérea nacional; |
|
d) |
operação do Correio Aéreo Nacional;
|
|
e) |
orientação, incentivo, apoio e controle das
atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;
|
|
f) |
estabelecimento e exploração, direta ou mediante
autorização ou concessão, da infra-estrutura aeronáutica, inclusive os
serviços de apoio necessário à navegação aérea; |
|
g) |
orientação, incentivo, coordenação, apoio e
realização de pesquisas e desenvolvimento direto ou indiretamente
relacionadas com os assuntos aeronáuticos e espaciais;
|
|
h) |
orientação técnica, incentivo e apoio à indústria
aeronáutica e espacial; |
|
i) |
planejamento, equipamento e operação da
infra-estrutura aeronáutica e dos serviços de apoio necessário à Força
Aérea Brasileira e à aeronáutica civil; |
III - Ministério da
Agricultura e do Abastecimento:
|
a) |
política agrícola abrangendo produção,
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
|
|
b) |
produção e fomento agropecuário;
|
|
c) |
mercado, comercialização e abastecimento
agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
|
|
e) |
defesa sanitária animal e vegetal;
|
|
f) |
fiscalização dos insumos utilizados nas
atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
|
|
g) |
classificação e inspeção de produtos e derivados
animais e vegetais; |
|
h) |
proteção, conservação e manejo do solo e água,
voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; |
|
i) |
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
|
|
j) |
meteorologia e climatologia; |
|
l) |
desenvolvimento rural, cooperativismo e
associativismo; |
|
m) |
energização rural, agroenergia, inclusive
eletrificação rural; |
|
n) |
assistência técnica e extensão rural;
|
IV - Ministério da Ciência e
Tecnologia:
|
a) |
política nacional de pesquisa científica e
tecnológica; |
|
b) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle
das atividades da ciência e tecnologia; |
|
c) |
política de desenvolvimento de informática e
automação; |
|
d) |
política nacional de biossegurança;
|
V- Ministério das
Comunicações:
|
a) |
política nacional de telecomunicações, inclusive
radiodifusão; |
|
b) |
regulamentação, outorga e fiscalização de
serviços de telecomunicações; |
|
c) |
controle e administração do uso do espectro de
radiofrequências; |
VI - Ministério da Cultura:
|
a) |
política nacional de cultura;
|
|
b) |
proteção do patrimônio histórico e cultural;
|
VII - Ministério da Educação
e do Desporto:
|
a) |
política nacional de educação e política nacional
do desporto; |
|
c) |
educação geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica,
educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
|
|
e) |
pesquisa e extensão universitária;
|
|
g) |
coordenação de programas de atenção integral a
crianças e adolescentes; |
VIII - Ministério do
Exército:
|
a) |
política militar terrestre; |
|
b) |
organização dos efetivos, aparelhamento e
adestramento das forças terrestres; |
|
c) |
estudos e pesquisas do interesse do Exército;
|
|
d) |
planejamento estratégico e execução das ações
relativas à defesa interna e externa do País; |
|
e) |
participação na defesa da fronteira marítima e na
defesa aérea; |
|
f) |
participação no preparo e na execução da
mobilização e desmobilização nacionais; |
|
g) |
fiscalização das atividades envolvendo armas,
munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;
|
|
h) |
produção de material bélico;
|
IX - Ministério da Fazenda:
|
a) |
moeda, crédito, instituições financeiras,
capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada
aberta; |
|
b) |
política e administração tributária e aduaneira,
fiscalização e arrecadação; |
|
c) |
administração orçamentária e financeira, controle
interno, auditoria e contabilidade públicas; |
|
d) |
administração das dívidas públicas interna e
externa; |
|
e) |
administração patrimonial; |
|
f) |
negociações econômicas e financeiras com governos
e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; |
|
g) |
preços em geral e tarifas públicas e
administradas; |
|
h) |
fiscalização e controle do comércio exterior;
|
X - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo:
|
a) |
política de desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços; |
|
b) |
propriedade intelectual e transferência de
tecnologia; |
|
c) |
metrologia, normalização e qualidade industrial;
|
|
f) |
formulação da política de apoio à microempresa,
empresa de pequeno porte e artesanato; |
|
g) |
execução das atividades de registro do comércio;
|
|
h) |
política relativa ao café, açúcar e álcool;
|
XI - Ministério da Justiça:
|
a) |
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos
e das garantias constitucionais; |
|
c) |
direitos da cidadania, direitos da criança, do
adolescente, dos índios e das minorias; |
|
d) |
entorpecentes, segurança pública, trânsito,
Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
|
|
e) |
defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
|
|
f) |
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos
do consumidor; |
|
g) |
planejamento, coordenação e administração da
política penitenciária nacional; |
|
h) |
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
|
|
i) |
documentação, publicação e arquivo dos atos
oficiais; |
|
l) |
assistência jurídica, judicial e extrajudicial,
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
|
XII - Ministério da Marinha:
|
a) |
política naval e doutrina militar naval;
|
|
b) |
constituição, organização, efetivo e aprestamento
das forças navais; |
|
c) |
planejamento estratégico e emprego das Forças
Navais na defesa do País; |
|
d) |
orientação e realização de estudos e pesquisas do
interesse da Marinha; |
|
e) |
política marítima nacional; |
|
f) |
orientação e controle da marinha mercante e
demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou
da defesa nacional; |
|
g) |
segurança da navegação marítima, fluvial e
lacustre; |
|
h) |
adestramento militar e supervisão de adestramento
civil no interesse da segurança da navegação nacional;
|
XIII - Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
|
a) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle
das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
|
|
b) |
formulação e execução da política nacional do
meio ambiente e dos recursos hídricos; |
|
c) |
preservação, conservação e uso racional dos
recursos naturais renováveis; |
|
d) |
implementação de acordos internacionais na área
ambiental; |
|
e) |
política integrada para a Amazônia Legal;
|
XIV - Ministério das Minas e
Energia:
|
a) |
geologia, recursos minerais e energéticos;
|
|
b) |
aproveitamento da energia hidráulica;
|
|
c) |
mineração e metalurgia; |
|
d) |
petróleo, combustível e energia elétrica,
inclusive nuclear; |
XV - Ministério do
Planejamento e Orçamento:
|
a) |
formulação do planejamento estratégico nacional;
|
|
b) |
coordenação e gestão do sistema de planejamento e
orçamento federal; |
|
c) |
formulação de diretrizes e controle da gestão das
empresas estatais; |
|
d) |
elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos
nacionais e regionais de desenvolvimento; |
|
e) |
realização de estudos e pesquisas
sócio-econômicas; |
|
f) |
formulação e coordenação das políticas nacionais
de desenvolvimento urbano; |
|
g) |
administração dos sistemas cartográficos e de
estatísticas nacionais; |
|
h) |
acompanhamento e avaliação dos gastos públicos
federais; |
|
i) |
fixação das diretrizes, acompanhamento e
avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do
inciso I do art. 159 da Constituição; |
|
l) |
formulação de diretrizes, avaliação e coordenação
das negociações com organismo multilaterais e agências governamentais
estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;
|
XVI - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
|
b) |
previdência complementar; |
XVII - Ministério das
Relações Exteriores:
|
a) |
política internacional; |
|
b) |
relações diplomáticas e serviços consulares;
|
|
c) |
participação das negociações, econômicas,
técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
|
|
d) |
programas de cooperação internacional;
|
|
e) |
apoio a delegações, comitivas representações
brasileiras em agências e organismo internacionais e multilaterais;
|
XVIII - Ministério da Saúde:
|
a) |
política nacional de saúde; |
|
b) |
coordenação e fiscalização do Sistema Único de
Saúde; |
|
c) |
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores
e dos índios; |
|
e) |
insumos críticos para a saúde;
|
|
f) |
ação preventiva em geral, vigilância e controle
sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
|
|
g) |
vigilância de saúde, especialmente drogas,
medicamentos e alimentos; |
|
h) |
pesquisa científica e tecnologia na área de
saúde; |
XIX - Ministério do
Trabalho:
|
a) |
política nacional de emprego e mercado de
trabalho; |
|
b) |
trabalho e sua fiscalização; |
|
d) |
formação e desenvolvimento profissional;
|
|
f) |
segurança e saúde no trabalho;
|
|
g) |
política de imigração; |
XX - Ministério dos
Transportes:
|
a) |
política nacional de transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário; |
|
b) |
marinha mercante, portos e vias navegáveis;
|
|
c) |
participação na coordenação dos transportes
aeroviários. |
§ 1º Em casos de calamidade
pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da
República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares
com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência atribuída
ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a letra "h" ,
inciso X , deste artigo, inclui o planejamento e o exercício da ação
governamental das atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em
leis e regulamentos.
§ 3º A competência atribuída
ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea "b" , inciso XIX, deste artigo,
compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de
trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses
instrumentos.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos
Ministérios Civis
Art. 15. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria-Executiva,
exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º No Ministério da
Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de Fevereiro de 1993.
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Integram a estrutura das Secretarias-Executivas duas Subsecretarias.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 16. Integram a
estrutura básica:
I - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;
II - do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola,
da Comissão Especial de Recursos, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;
III - do Ministério da
Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do
Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional
de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro
Secretarias;
IV - do
Ministério das Comunicações, além do Conselho Nacional de Comunicações, até três
Secretarias;
V - do
Ministério da Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro
Secretarias;
VI - do
Ministério da Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do
Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, até
cinco Secretarias; VIl - do Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário
Nacional, do Conselho Nacional de Política Fazendária, do Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho Nacional de Seguros Privados, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema de
Controle lnterno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração Fazendária e
da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;
VIII - do Ministério da
lndústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até
cinco Secretarias;
IX -
do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho
Nacional de Trânsito, do Conselho Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia
Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da
República e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;
X - do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho Nacional
do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional
dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;
XI - do Ministério de Minas
e Energia, até duas Secretarias;
XII - do Ministério do
Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do
Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e
Financeira, até seis Secretarias, sendo uma especial;
XIII - do Ministério da
Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade
Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de
Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho
de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional
de Informações Sociais e da Inspetoria Geral da Previdência Social, até três
Secretarias;
XIV - do
Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das
Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de
Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes,
as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de
Promoções;
XV - do
Ministério da Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde e da Central de
Medicamentos - CEME, observado o disposto no art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990, até quatro Secretarias;.
XVI - do Ministério do
Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de
Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério dos
Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até
três Secretarias.
§ 1º São mantidas as
estruturas básicas dos Ministérios Militares.
§ 2º O Conselho de Política
Externa, a que se refere o inciso XIV deste artigo, será presidido pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo
Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das
Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO,
TRANSFRERÊNCIA, EXTINÇÃO,
E CRIAÇÃO DE
ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 17. São
transformados:
I - a Assessoria de
Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério
do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério da
Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - o Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério da Agricultura
e do Abastecimento;
VII
- na Secretaria-Geral da Presidência da República:
|
a) |
o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do
Presidente da República; |
|
b) |
a Assessoria, em Assessoria Especial.
|
Art. 18. Ficam
transferidas as competências:
I - para o Ministério do
Planejamento e Orçamento:
|
a) |
da Secretaria de Planejamento Estratégico da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
|
|
b) |
das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de
Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da
Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;
|
|
c) |
das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de
Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;
|
|
d) |
das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do
Ministério do Bem-Estar Social; |
II - para o Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
|
a) |
da Secretaria de Irrigação, do Ministério da
Integração Regional; |
|
b) |
do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
|
III - para a Casa Civil da
Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados, Distrito
Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;
IV - para o Ministério da
Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do
Ministério do Bem-Estar Social;
V - para o Ministério da
Justiça:
|
a) |
da Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;
|
|
b) |
atribuídas ao Ministério da Fazenda pela Lei nº
5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de
dezembro e 1984, e nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de
1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em
ato conjunto dos respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do
Conselho Monetário Nacional; |
VI - para a
Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração
Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais,
planejamento, orçamento e finanças;
VII - para a Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e
Relações Publicas, da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - no Ministério da
Educação e do Desporto:
|
a) |
do Conselho Superior de Desporto, para o Conselho
Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP,
de que trata o § 1º do art. 33 desta Medida Provisória;
|
|
b) |
da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo -FUNDESP, para o Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP; |
|
c) |
da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE,
para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
|
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração
Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério do Planejamento e
Orçamento, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989.
Art. 19. Ficam
extintos:
I - as Fundações Legião
Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do
Bem-Estar Social;
III -
o Ministério da Integração Regional;
IV - no Ministério da
Justiça:
|
a) |
o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de
Criação e Expressão; |
|
b) |
a Secretaria de Polícia Federal;
|
|
c) |
a Secretaria de Trânsito; |
|
d) |
a Secretaria Nacional de Entorpecentes;
|
V - a Secretaria de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
VI - a
Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
VII -
as Secretarias de Administração Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério da
Educação e do Desporto:
|
a) |
o Conselho Superior de Desporto;
|
|
b) |
a Secretaria de Desportos; |
|
c) |
a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
|
|
d) |
a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;
|
IX - a Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20. A
Secretaria Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionado
diretamente pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as
seguintes competências:
I - integração dos aspectos
regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e controle da
aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21. Ficam
extintos os cargos:
I - de Secretário das
Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa
Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de
Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito
Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário das
Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e
Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de Secretário das
Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do
Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente das
Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d" , do art. 19 desta
Medida Provisória;
V -
de Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos
Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19 desta Medida
Provisória;
VI - de
Secretário de Administração Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13
desta Medida Provisória;
VII - de Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
VIII - de Chefe da
Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações
Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretario de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
X - de
Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do
Desporto;
XI - com
atribuição equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de
Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de
dezembro de 1994.
Art. 22. Ficam,
também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de
Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência
Social, e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 23. Os
titulares dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da
Presidência da República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de
Secretário de Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do cargo de que trata o art.
26, terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de
Ministro de Estado.
Art. 24. Ficam
criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 25. Fica criado
o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes
atribuições:
I - estabelecer, em conjunto
com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a política nacional do
desporto;
II -
supervisionar o desenvolvimento dos esportes no País;
III - manter intercâmbio com
organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - articular-se com os
demais segmentos da Administração Pública, tendo em vista a execução de ações
integradas na área dos esportes.
Art. 26. O titular
do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º desta Medida
Provisória, será também o titular da Secretaria Especial do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. O Presidente da República encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de acordo com o art. 43, §
1º, inciso II, da Constituição, para incluir o titular da Secretaria Especial a
que se refere o caput , nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM e no Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus -SUFRAMA.
Art. 27. O acervo
patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 desta Medida Provisória será
transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário,
alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de
saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da
lei.
§ 1º O quadro de servidores
efetivos dos órgãos de que trata o caput deste artigo será transferido para os
Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências,
ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder a Estados e
Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não superior a doze
meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles
descentralizados.
§ 2º Não se aplica o
disposto no caput deste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento
de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art.
19 desta Medida Provisória, que poderão ser alienados a instituições de
educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde
que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos
similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.
§
3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou
aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos
das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por
intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas
estas benfeitorias, sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas
existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados.
§
4º Durante o processo de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de
Extinção da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização
do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar
contratos ou convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31
de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os
requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 5º Os servidores da FAE,
lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João
Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do
Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no § 1º
deste artigo.
§ 6º O acervo patrimonial
das Representações Estaduais da FAE fica transferido para o Ministério da
Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto, nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 7º Encerrado o inventário
da extinta Fundação de Assistência ao Estudante, os processos judiciais que a
envolvam como parte serão transferidos:
|
a) |
para a União, na qualidade de sucessora,
representada pela Advocacia-Geral da União, quando tramitarem nos Estados;
|
|
b) |
para a Procuradoria Geral do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando tramitarem no Distrito Federal.
|
Art. 28. Fica o
Poder Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal
indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam à disposição de
órgãos da Administração direta.
Art. 29. Fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Medida
Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. No prazo de
180 dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a
criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN.
§ 1º Enquanto não
constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada
das ações de inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência,
Departamento de Administração Geral e Agências Regionais, da Secretaria de
Assuntos Estratégicos, continuará exercendo as competências e atribuições
previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a
estrutura da Casa Militar da Presidência da República.
§
2º Sem prejuízo do disposto no art. 29 desta Medida Provisória, o
Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República disporão, em ato conjunto, quanto à transferência parcial, para uma
coordenação, de caráter transitório, vinculada ¿a Casa Militar, dos recursos
orçamentários e financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos
cargos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, bem assim dos
alocados à ora extinta Consultoria Jurídica da Secretaria de Assuntos
Estratégicos, necessários às ações de apoio à unidade técnica a que se refere o
parágrafo anterior, procedendo-se à incorporação do restante à Secretaria-Geral
da Presidência da República.
Art. 31. São
transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida
Provisória, ou a seus titulares.
Art. 32. O Poder
Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos essenciais da
Presidência da República e dos Ministérios Civis, sobre as competências e
atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 33. Fica o
Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42
da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de
promover e desenvolver a prática do desporto.
§ 1º O Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP disporá em sua estrutura básica de um
Conselho Deliberativo, composto de até dez membros, e de uma Diretoria integrada
por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2º As competências dos
órgãos que integram a estrutura regimental do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34. Fica o
Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de
promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos
florísticos do Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 35. Até que
sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal,
aplicam-se ao pessoal em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e
no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as
normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da
Presidência da República, em especial a referida no art. 20 da Lei nº 8.216, de
13 de agosto de 1991.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e
até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores
para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas.
Art. 36. As
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas
aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas
constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de
órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de
Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase
final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12
de abril de 1990.
Parágrafo único. A supervisão de que trata o caput
deste artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do
Ministério.
Art. 37. O Poder
Executivo disporá, no prazo máximo de 180 dias, sobre a organização, a
reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta
Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.
Art. 38. O Poder
Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições da Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da
utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a
Secretaria Especial, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 39. Fica
transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da lntegração Regional para o Ministério do Planejamento e
Orçamento;
II - pelo
Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência
para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto
Nacional do Seguro Social -INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;
IV - pela Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE:
|
a) |
no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE; |
|
b) |
nas Representações Estaduais da FAE e no
Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação
e do Desporto. |
Art. 40. Os cargos
vagos, ou que venham a vagar dos Ministérios e entidades extintas, serão
remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos
em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o
interesse da Administração.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de
inventariança, e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com os respectivos
ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários à continuidade das
atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e
instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores.
Art. 41. Enquanto
não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP, fica o
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar
servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas entidades vinculadas,
para ter exercício naquele Instituto.
Art. 42. Até que
sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais da Presidência
da República e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 32, ficam mantidas as
estruturas, as competências, inclusive as transferidas, e atribuições, a
denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em
27 de junho de 1995.
Art. 43. O art. 2º
da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. A
autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento
periódico de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, e o
reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, bem
assim a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino
superior não-universitárias, serão tornados efetivos, mediante ato do Poder
Executivo, após parecer favorável do Conselho Nacional de Educação, podendo tais
atribuições ser delegadas, no todo ou em parte, ao Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, ou aos Estados e ao Distrito Federal, observado, neste
último caso, o disposto no § 3º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996."
Art. 44. O art. 3º
da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
"§ 5º A expansão da oferta de ensino técnico, mediante
a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente ocorrerá em
parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou
organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão
dos novos estabelecimentos de ensino. 6º Fica a União autorizada a realizar
investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros, para os
fins mencionados no parágrafo anterior. 7º O Poder Executivo regulamentará a
aplicação do disposto no § 5º deste artigo nos casos das escolas técnicas e
agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de
1997."
Art. 45. O art. 17
da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os
imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de
reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em
que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será
o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse
em decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias
da intimação para fazê-lo."
Art. 46. O art. 3º
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. O FGTS
será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por u m Conselho Curador,
integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três
representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada
órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Trabalho;
II -
Ministério do Planejamento e Orçamento;
III -
Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Central do Brasil.
...................................................................................................
§ 2º Os Ministros de Estado e
os Presidentes das entidades mencionadas no caput deste artigo serão os membros
titulares no Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu
respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.
................................................................................................."
Art. 47. O art. 22
da Lei nº 9 028. de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Cabe à
Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas
suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos
Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de
ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas
federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições
institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandato de
segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições
legais.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também
às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de
novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987."
Art. 48. O Poder
Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que
tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico
de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato
de Gestão com o respectivo Ministério superior.
§ 1º A qualificação como
Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§
2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas
para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem
como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o
cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 49. Os planos
estratégicos de reestruturação de desenvolvimento institucional, definirão
diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e
do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento
dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência
Executiva.
§ 1º Os Contratos de Gestão
das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e
estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da
entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a
avaliação do seu cumprimento.
§ 2º O Poder Executivo
definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos
Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de
desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Art. 50. Fica
prorrogado, ate 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade
civil no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 51. Fica o
Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura
organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 52. O
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, em ato conjunto com o
Ministério envolvido, poderá, até 31 de dezembro de 1998, remanejar cargos
efetivos vagos pertencentes à estrutura dos órgãos da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 53. Fica o
Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento
de Informática do Sistema único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de
Saúde, em Subsecretária de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-a à
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Art. 54. Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6
de dezembro de 1994, 797, 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1º de março de
1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de
maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995,
1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24
de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro
de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996,
1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1 450, de 10 de
maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996,
1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22,
de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de
novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro
de 1997, e 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 55. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8 490, de 19 de novembro
de 1992, os § §1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967,
a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do
Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, e os
arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8 948, de 8 de dezembro de 1994.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luis
Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho