Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.548-34, de 7 de Agosto de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.548-34, de 7 de Agosto de 1997
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças,
controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:
I - da Carreira Finanças e Controle;
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV
- de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de nível superior do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades de elaboração de
planos e orçamentos públicos;
VI - de nível
intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração
de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o
§ 1º do art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se
refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta
horas semanais.
Art. 2º.
A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238
pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior
vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário,
observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os
limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e
no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A Gratificação de Desempenho e
Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos
servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma
do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de 1995.
§ 2º O número de servidores em exercício
em cada um dos órgãos e entidades que integram os Sistemas de Controle Interno
do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública
Federal, bem como os em exercício nos seus respectivos órgãos centrais, com
pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos fixados para a
avaliação de desempenho individual não poderá superar trinta por cento, sendo
que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de
noventa a cem por cento.
§ 3º O número de
servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por
cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não
poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos
beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
§ 4º Os servidores titulares de cargos de
que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1º, quando cedidos para órgãos e
entidades do Governo Federal não integrantes dos Sistemas de Controle Interno do
Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública
Federal, bem como dos órgãos centrais desses Sistemas, para o exercício na
Vice-Presidência da República ou de cargos em comissão, de Natureza Especial,
DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a Gratificação de Desempenho e
Produtividade.
§ 5º Não farão jus à
gratificação os servidores cedidos nas condições do § 4º, para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 6º A Gratificação de que trata o art.
1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 7º A Gratificação de Desempenho e
Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em valor equivalente a
setenta por cento do previsto no caput deste artigo para o nível intermediário e
36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o § 1º.
§ 8º Ficam vedadas, a partir desta data,
a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer
órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o
IPEA.
Art. 3º. A
investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico
de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e
classificatória e a segunda constituída de curso de formação.
Parágrafo único. As carreiras e o
cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso
superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
Art. 4º. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos
efetivos da Carreira de Diplomata.
§ 1º A
Gratificação de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por
servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do
nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os
limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei
nº 8.852, de 1994.
§ 2º A Gratificação de
Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração
Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.
§ 3º Aos servidores da Carreira de
Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública
Federal para o exercício de cargo em comissão, aplica-se o disposto nos §§ 4º e
5º do art. 2º.
§ 4º A Gratificação de que
trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
§ 5º A Gratificação de Desempenho
Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor equivalente a
36%, até a regulamentação de que trata o § 2º.
Art. 5º. O disposto nesta
Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no
regulamento.
Art. 6º.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.548-33,
de 10 de julho de 1997.
Art.
7º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Antonio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1997, Página 17005 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/9/1997, Página 7721 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4952 Vol. 8 (Publicação Original)