Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.548-33, de 10 de Julho de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.548-33, de 10 de Julho de 1997
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.
Organiza e disciplina os Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. o Fica
instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de
finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos
efetivos:
I - da Carreira Finanças e
Controle;
II - da Carreira de Planejamento e
Orçamento;
III - da Carreira de Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do
Grupo TP-1500;
V - de nível superior do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades de
elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI
- de nível intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à
elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que
se refere o § 1 o do art. 2 o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A Gratificação de
Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos
servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º. o A Gratificação
de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico,
respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o
disposto no art. 2 o da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2
o da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1 o A Gratificação de Desempenho e
Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos
servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma
do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de 1995.
§ 2 o O número de servidores em exercício
em cada um dos órgãos e entidades que integram os Sistemas de Controle Interno
do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública
Federal, bem como os em exercício nos seus respectivos órgãos centrais, com
pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos fixados para a
avaliação de desempenho individual não poderá superar trinta por cento, sendo
que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de
noventa a cem por cento.
§ 3 o O número de
servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por
cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não
poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos
beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
§ 4 o Os servidores titulares de cargos de
que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1 o , quando cedidos para órgãos
e entidades do Governo Federal não integrantes dos Sistemas de Controle Interno
do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública
Federal, bem como dos órgãos centrais desses Sistemas, para o exercício na
Vice-Presidência da República ou de cargos em comissão, de Natureza Especial,
DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a Gratificação de Desempenho e
Produtividade.
§ 5 o Não farão jus à
gratificação os servidores cedidos nas condições do § 4 o , para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 6 o A Gratificação de que trata o art. 1
o será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 7 o A Gratificação de Desempenho e
Produtividade será paga a partir de 1 o de março de 1995, em valor equivalente a
setenta por cento do previsto no caput deste artigo para o nível intermediário e
36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o § 1 o . 8 o Ficam
vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos
quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, para o IPEA.
Art. 3º. o A investidura
nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento
e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e
classificatória e a segunda constituída de curso de formação.
Parágrafo único. As carreiras e o
cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso
superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
Art. 4º. o Fica
instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes
de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.
§ 1 o A Gratificação de Desempenho
Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo
cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível superior, observados o
disposto no art. 2 o da Lei no 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no
art. 12 da Lei no 8.460, de 1992, e no art. 2 o da Lei no 8.852, de 1994.
§ 2 o A Gratificação de Desempenho
Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos
servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma
do Estado, até 31 de agosto de 1995.
§ 3 o
Aos servidores da Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades
da Administração Pública Federal para o exercício de cargo em comissão,
aplica-se o disposto nos §§ 4 o e 5 o do art. 2 o . 4 o A Gratificação de que
trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.
§ 5 o A Gratificação de Desempenho
Diplomático será paga a partir de 1 o de maio de 1995, em valor equivalente a
36%, até a regulamentação de que trata o § 2 o .
Art. 5º. o O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no
regulamento.
Art. 6º. o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.548-32,
de 10 de junho de 1997.
Art.
7º. o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1997; 176 o da Independência e 109 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Antonio Kandir
Cláudia Maria Costin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1997, Página 14711 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6819 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4314 Vol. 7 (Publicação Original)