Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.547-37, de 27 de Novembro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.547-37, de 27 de Novembro de 1997
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. A GDAF será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A GDACTA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 3º As Gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a 0,0936%, de 1º de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, e a 0,15654%, a partir de 1º de novembro de 1997, e da GDACTA a 0,0936%, a partir de 1º de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º As Gratificações serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as Gratificações:
a) | sem restrições, quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes; |
b) | limitadas a cinqüenta por cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para o exercício de cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente. |
§ 3º Não farão jus às Gratificações os
servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção,
chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para
Estados, Distrito Federal e Municípios.
§
4º As Gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto,
de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 5º As Gratificações serão pagas em valor equivalente a setenta por cento do
previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que trata o § 1º.
Art. 4º O disposto nesta Medida
Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de
falecimento de servidor público federal, observado o disposto em regulamento.
Art. 5º O docente da Carreira de
Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao
Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função
Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos
termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º O docente a que se refere este
artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6,
DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo
efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de
Dedicação Exclusiva.
§ 2º O acréscimo
previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido
para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em
comissão de nível DAS-3.
Art.
6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.547-36, de 30 de outubro de 1997.
Art.
7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1997, Página 27925 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7916 Vol. 11 (Publicação Original)