Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.547-27, de 13 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.547-27, de 13 de Fevereiro de 1997
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 3º. As Gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º As Gratificações serão calculadas obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as Gratificações:
§ 3º Não farão jus às Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º As Gratificações a que se referem os arts. 1 º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 5º As Gratificações serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1995, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que trata o § 1º.
Art. 4º. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em regulamento.
Art. 5º. O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante desta Medida Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de vencimento.
Art. 6º. O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º O docente a que se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2º O acréscimo previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em comissão de nível DAS-3.
Art. 7º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1. 547-26, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 8º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 3º. As Gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º As Gratificações serão calculadas obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as Gratificações:
a) | sem restrições, quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes; |
b) | limitadas a cinqüenta por cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para o exercício de cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente. |
§ 3º Não farão jus às Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º As Gratificações a que se referem os arts. 1 º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 5º As Gratificações serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1995, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que trata o § 1º.
Art. 4º. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em regulamento.
Art. 5º. O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante desta Medida Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de vencimento.
Art. 6º. O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º O docente a que se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2º O acréscimo previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em comissão de nível DAS-3.
Art. 7º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1. 547-26, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 8º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça
de Barros
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1997, Página 2706 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4260 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 796 Vol. 2 (Publicação Original)