Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.538-41, de 10 de Junho de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.538-41, de 10 de Junho de 1997
Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 4 de outubro de 1991, e altera os arts.2º e 3º da Lei nº 8.249/91.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.538-40, de 9 de maio de 1997.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 30. É criada
a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização
concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos
necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou
para realização de operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:
§ 3º A NTN poderá ainda ser emitida para troca voluntária por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, para utilização:
§ 4 º A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual. " |
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º. A NTN
será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo até 30 anos; ............................................................................................... III - formas de colocação:
................................................................................................................................................ IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil. ............................................................................................................................................... " |
Art. 3º. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º
............................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990. " |
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.538-40, de 9 de maio de 1997.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1997, Página 11939 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6813 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3420 Vol. 6 (Publicação Original)