Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.538-36, de 16 de Janeiro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.538-36, de 16 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei n. 8031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei n. 8177, de 01 de março de 1991, e da Lei n. 8249, de 24 de outubro de 1991, e altera os artigos 2º e 3º da Lei n. 8249/91.
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:
§ 3º A NTN poderá ainda ser emitida para troca voluntária por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, para utilização:
§ 4º A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual."
I - prazo: até 30 anos;
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III - formas de colocação:
a) | oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio; |
b) | direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par; |
c) | direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por Brazil Investment Bond - BIB, de que trata o art. 1º desta Lei; nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa e nas operações de troca por títulos da dívida externa para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro, e doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, em sua atual redação: ..................................................................................... |
§2º ..............................................................................................
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IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.
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Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990."
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.538, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Coleção de Leis do Brasil - 17/1/1997, Página 947 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/3/1997, Página 3026 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 109 Vol. 1 (Publicação Original)