Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.531-10, de 18 de Setembro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.531-10, de 18 de Setembro de 1997
Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art.15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da articulação que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-9, de 21 de agosto de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Sergio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira
Art. 1º. Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
24.
............................................................ ................................................................................ XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produto independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica. " |
" Art.
26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos
incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas
no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no
final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados
dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condições para eficácia
dos atos. Parágrafo único. .............................................. .............................................................................. IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. " |
" Art.
57.
.......................................................... .............................................................................. II - à prestação de serviços a serem executados, de forma continua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitadas a sessenta meses; ................................................................................ § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. " |
" Art.
120. Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que
necessários, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicado no Diário
Oficial da União. " |
Art. 2º. O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
15.
............................................................ ................................................................................ IV - melhor proposta técnica, como preço fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação de proposta técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. ............................................................................... § 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. " |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-9, de 21 de agosto de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Sergio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1997, Página 20739 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6051 Vol. 9 (Publicação Original)