Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.531-10, de 18 de Setembro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.531-10, de 18 de Setembro de 1997

Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art.15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da articulação que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 24. ............................................................
................................................................................ 

     XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
     XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produto independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica. "


"     Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condições para eficácia dos atos.

     Parágrafo único. ..............................................
..............................................................................
 

     IV - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. "


"     Art. 57. ..........................................................
.............................................................................. 

     II - à prestação de serviços a serem executados, de forma continua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitadas a sessenta meses; ................................................................................ 

     § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. "


"     Art. 120. Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessários, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicado no Diário Oficial da União. "


     Art. 2º. O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 15. ............................................................
................................................................................ 

     IV - melhor proposta técnica, como preço fixado no edital;
     V - melhor proposta em razão da combinação de proposta técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou
     VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. ............................................................................... 

     § 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. "


     Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-9, de 21 de agosto de 1997.

     Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
     Raimundo Brito
     Sergio Motta
     Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1997, Página 20739 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6051 Vol. 9 (Publicação Original)