Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.524-5, DE 6 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.524-5, DE 6 DE MARÇO DE 1997
Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2º As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.524-4, de 5 de fevereiro de 1997.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1997, Página 4321 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4262 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1263 Vol. 3 (Publicação Original)