Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.524-12, de 25 de Setembro de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.524-12, de 25 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagem estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2º. As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.524-11, de 26 de agosto de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagem estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2º. As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.524-11, de 26 de agosto de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1997, Página 21474 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1997, Página 17559 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6090 Vol. 9 (Publicação Original)