Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.522-3, de 9 de Janeiro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.522-3, de 9 de Janeiro de 1997

Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os arts. 9º, 38, 46, 47, 87, 91, 92, 118, 143 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ..................................................................
................................................................................

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre exoneração. ................................................................................"
"Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período."
"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.

§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% da remuneração ou provento. § 2° A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.

§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha."
"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa."
 
"SEÇÃO VI
Da Licença para Capacitação

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de pacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis."
"Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período. ........................................................................................

§2º N㺠se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação."
"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. ........................................................................................."
"Art. 118. ...................................................................... .
......................................................................................
§3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade." "Art. 143. .....................................................................

§1º Compete ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo - SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do Órgão Central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149."
"Art. 243. .................................................................
...................................................................................
§7° Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. §8° Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente extintos."     Art. 2º O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos e entidades a que pertença o servidor.

§5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação."
     Art. 3º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

     Art. 4º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.

     Art. 5º O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.

     Art. 6º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

     Art. 7º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.

     Art. 8º Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da União, que percebem proventos à conta de recursos do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.

      §1º A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou pensão. §2° Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão os seus proventos suspensos a partir do mês subseqüente.

      §3º Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, em caso de comprovada moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício.

     Art. 9º A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.

      Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante autorização do dirigente de recursos humanos do órgão a que o benefício está vinculado.

     Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º e 9º desta Medida Provisória.

     Art. 11. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 8.112, de 1990.

     Art. 12. Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................

§6º Os Juízes Militares, referidos na letra b do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. .....................................................................................

§9º Os Juízes Civis, referidos na letra c do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
"Art. 152. ..................................................................

Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."

     Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.522-2, de 12 de dezembro de 1996.

     Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 15. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o inciso III do art. 8º, o inciso IV do art. 33, os arts. 88, 89 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.

Brasília, 9 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1997, Página 534 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1997, Página 3026 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 52 Vol. 1 (Publicação Original)