Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.512-7, de 14 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.512-7, de 14 de Fevereiro de 1997

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que dispõe sobre o crédito rural.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 2º. Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. "


     Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-6, de 17 de janeiro de 1997.

     Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberio Mendonça de Barros
Washington Thadeu de Mello
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1997, Página 2788 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4261 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 886 Vol. 2 (Publicação Original)