Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.512-7, de 14 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.512-7, de 14 de Fevereiro de 1997
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que dispõe sobre o crédito rural.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-6, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.
2º. Para as operações de crédito rural contratadas a partir da
publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto
no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
" |
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-6, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberio Mendonça de Barros
Washington Thadeu de Mello
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1997, Página 2788 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4261 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 886 Vol. 2 (Publicação Original)