Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.512-6, de 17 de Janeiro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.512-6, de 17 de Janeiro de 1997
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei n. 9138, de 29 de novembro de 1995, que dispõe sobre o crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Para as operações de crédito rural contratadas a
partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o
disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.512-5, de 19
de dezembro de 1996.
Art.
3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio
Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1997, Página 1055 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/3/1997, Página 3026 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 268 Vol. 1 (Publicação Original)