Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.482-39, de 8 de Agosto de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.482-39, de 8 de Agosto de 1997
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. A partir de 1º
de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de
Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três
Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos
seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme
definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e
sobre o total dos proventos.
Art.
2º. A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão
a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com recursos do
Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme
definida no artigo anterior;
II - recursos
adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas
relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e
da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º. Até 30 de junho
de I997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que
se refere o art. 1º desta Medida Provisória, será calculada mediante aplicação
das alíquotas estabelecidas na Medida Provisória nº 560, de 26 de julho de 1994,
conforme tabela a seguir:
FAIXAS
(com base na Lei nº 8.622, de 19.1.93,
Anexo III) |
Alíquota
(%) |
Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o
vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive
|
9 |
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o
vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV -
NI, inclusive |
10 |
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o
vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV -
NS, inclusive |
11 |
Remuneração superior a 2,6 vezes o
vencimento básico da Classe C, Padrão IV, NS |
12 |
Art. 4º. Os recursos
oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos
ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de
não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o
ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções
estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.482-38, de 11
de julho de 1997.
Art.
6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1997, Página 17156 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/9/1997, Página 7722 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5032 Vol. 8 (Publicação Original)