Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.479-30, de 11 de Julho de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.479-30, de 11 de Julho de 1997
Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. A partir do mês
de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e
militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações,
bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da
fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre
o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada
seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da
empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo
coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do
disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a
data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º. Havendo
disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos
salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a
quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao
mesmo mês.
Art. 3º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.479-29, de 12
de junho de 1997.
Art.
4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se o art.
6o da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Cláudia
Maria Costin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1997, Página 14784 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/8/1997, Página 6820 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4375 Vol. 7 (Publicação Original)