Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.478-25, de 12 de Junho de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.478-25, de 12 de Junho de 1997
Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas
diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim
credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em
operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantias:
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos." Art. 2º O art. 2º da Lei nº
8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição
em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal,
mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a
correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais
encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - garantias:
a) | hipotecária; |
b) | caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; |
c) | caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; |
d) | hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; |
e) | cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; |
f) | hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; |
g) | seguro de crédito; |
h) | garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada; |
i) | aval em nota promissória; |
j) | fiança pessoal; |
l) | alienação fiduciária de bens móveis em garantia; |
m) | fiança bancária; |
n) |
outras, a critério do Conselho Curador do
FGTS; |
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 3º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-24, de 15 de maio de 1997.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1997, Página 12263 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 9/7/1997, Página 05979 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3512 Vol. 6 (Publicação Original)