Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.478-23, de 15 de Abril de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.478-23, de 15 de Abril de 1997
Dá nova redação aos artigos 9º da Lei n. 8036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei n. 8844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O art. 2 º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-22, de 14 de março de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º. As
aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela
Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas
pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente
segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que
preencham os seguintes requisitos: I - garantias:
|
Art. 2º. O art. 2 º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º. Compete
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos
débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como,
diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante
convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a
correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais
encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos. § 2º As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. § 4 º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. " |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-22, de 14 de março de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antônio Kandir
Pedro Malan
Antônio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1997, Página 7513 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/5/1997, Página 4331 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 26/6/1997, Página 5555 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2209 Vol. 4 (Publicação Original)