Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.478-22, de 14 de Março de 1997 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.478-22, de 14 de Março de 1997
Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036,de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. As aplicações com recursos do FGTS poderão ser
realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse
fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em
operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantias:
§ 5º garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."
Art. 2º. O art. da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a Seguinte redação:
"Art. 2º. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica
Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS,
para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e as multas e
demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º As despesas. inclusive as de sucumbência. que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - garantias:
a) | hipotecária; |
b) | caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; |
c) | caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; |
d) | hipoteca sobre outros móveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; |
e) | cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; |
f) | hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; |
g) | seguro de crédito; |
h) | garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada; |
i) | aval em nota promissória; |
j) | fiança pessoal; |
l) | alienação fiduciária de bens móveis e garantia; |
m) | fiança bancária; |
n) | outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; |
§ 5º garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."
Art. 2º. O art. da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a Seguinte redação:
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º As despesas. inclusive as de sucumbência. que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 3º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-21, de 14
de fevereiro de 1997.
Art.
4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1997, Página 5206 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4265 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1381 Vol. 3 (Publicação Original)