Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.477-36, de 15 de Maio de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.477-36, de 15 de Maio de 1997
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou responsável.
§ 1º O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º Para os fins no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º. O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único. As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexo I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º. Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem a comunidade escolar, é facultado as partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º Ficam excluídos do valor de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º. Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 10. A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º, remunerando-se os atuais arts. 8º e 9º para 9º e 10:
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-35, de 15 de abril 1997.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 1º. O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou responsável.
§ 1º O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º Para os fins no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º. O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único. As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexo I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º. Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem a comunidade escolar, é facultado as partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º Ficam excluídos do valor de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º. Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8º. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI -
aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido."
Art. 10. A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º, remunerando-se os atuais arts. 8º e 9º para 9º e 10:
" Art.
8º. As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino
superior, que se revestirem de finalidade não-lucrativa, deverão:
I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica; II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes; III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes sócios, conselheiros, ou equivalentes; VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo. " |
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-35, de 15 de abril 1997.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Pedro Malan
Paulo
Renato Souza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1997, Página 10096 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/6/1997, Página 5560 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2882 Vol. 5 (Publicação Original)