Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.475-34, de 4 de Dezembro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.475-34, de 4 de Dezembro de 1997
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º. Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º. O Tesouro
Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação
financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com
seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico
do BNDES. § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos
especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos
aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas,
no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe
confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados
à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a
apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a
operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos
conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda.
" |
Art. 2º. Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
" Art.
17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão
contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do
parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual,
assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência
Social. Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. " |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-33, de 6 de novembro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de AIbuquerque
Antonio
Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1997, Página 28663 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1688 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8922 Vol. 12 (Publicação Original)