Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.475-24, de 14 de Fevereiro de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.475-24, de 14 de Fevereiro de 1997
Altera as Leis nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-23, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º. O
Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com
programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com
seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico
do BNDES. Art. 9º. .......................................................................................... .............................................................................................................. § 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda. " |
Art. 2º. Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
" Art. 17. Para
pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os
recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a
destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. " |
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-23, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Reinhold Stephanes
Carlos Cesar de Albuquerque
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1997, Página 2782 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4260 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 855 Vol. 2 (Publicação Original)