Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.469-24, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.469-24, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997

Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado exclusivamente ao custeio das respectivas despesas administrativas, exceto pessoal, nelas incluídas as destinadas ao custeio de reparo e manutenção de embarcações próprias.

      Parágrafo único. A operação de que trata este artigo terá o prazo de um ano e taxa de juros de seis por cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para a realização de operações financeiras com órgão ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, assim como as limitações associadas ao endividamento do setor público.

     Art. 2º  O empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, ficando os recursos provenientes provisionados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a quem caberá efetuar os pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação desta, liberar os recursos mediante débito do correspondente valor em conta especialmente criada para o fim do disposto neste artigo.

     Art. 3º  A Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá, mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria relativamente aos valores pagos na forma do artigo precedente.

     Art. 4º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.469-23, de 9 de outubro de 1997.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1997, Página 25305 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 12/12/1997, Página 19451 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7612 Vol. 11 (Publicação Original)