Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.465-14, de 15 de Abril de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.465-14, de 15 de Abril de 1997

Acrescenta § 5º ao artigo 4º da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

     "§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum ."


     Art. 2º. O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data da publicação desta Medida Provisória.

     Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.465-13, de 14 de março de 1997.

     Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1997, Página 7510 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 16/5/1997, Página 4310 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 26/6/1997, Página 5554 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2196 Vol. 4 (Publicação Original)