Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.464-17, de 17 de Janeiro de 1997 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.464-17, de 17 de Janeiro de 1997

Acrescenta parágrafo ao artigo 75 da Lei n. 4728, de 14 de julho de 1965.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 75. ...................................................................................
..................................................................................................

§4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.464-16, de 19 de dezembro de 1996.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1997, Página 1047 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 14/3/1997, Página 3026 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 225 Vol. 1 (Publicação Original)