Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
EM nº 599
Brasília, 12 de dezembro de 1996.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Atendendo recomendação de Vossa Excelência, foram mantidos entendimentos com diversos Governos estaduais, com vistas a buscar soluções que contemplem os seguintes objetivos:
- aumento do grau de eficiência, de modo a garantir a melhoria dos seus serviços e assegurar à população melhores condições de vida e bem-estar social;
- geração de superávits primários de forma sustentada no Estado, com a simultânea melhoria do gasto público estadual; e
- implementação de programa de reformas que incluam privatizações, concessões de serviços públicos e redução de despesas com pessoal.
2. Para a consecução dos objetivos, deparamo-nos com as grandes dificuldades enfrentadas pelos Estados para manter o equilíbrio entre suas disponibilidades financeiras e os compromissos oriundos de operações de crédito e da dívida mobiliária, que resultaram em exaustivas discussões na busca de solução negociada para o equacionamento do expressivo estoque de suas dívidas.
3. Entre os aspectos que motivaram tais inciativas, destacava-se a necessidade do urgente restabelecimento do fluxo de pagamentos da dívida mobiliária e dos financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal com base no Voto nº 162, de 30 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional, como também possibilitar aos estados um mínimo de recuperação de sua capacidade de investimento.
4. Nessas circunstâncias, os Estados propuseram estabelecer, em conjunto com o Governo Federal, um Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, com a finalidade de permitir o reescalonamento de suas dívidas.
5. Levando em conta a diversidade de situações dos diferentes Estados, o programa compreenderá medidas de ajuste fiscal e saneamento financeiro, mediante a adoção de providências que lhes permitam alcançar o equilíbrio orçamentário sustentável, uma vez que nada adiantaria possibilitar refinanciamentos sem que, simultaneamente, fossem eliminadas as fontes de desequilíbrio fiscal e financeiro. Sem este esforço, a situação de inadimplemento e desajuste tenderia a repetir-se.
6. Assim, a possibilidade de obtenção dos refinanciamentos de que se cuida dependerá dos seguintes compromissos de ajuste fiscal e financeiro:
- controle e redução da despesa de pessoal;
- privatização, concessão de serviços públicos, reforma e desimobilização patrmonial;
- aumento da arrecadação de receitas próprias; e
- adequada relação entre dívida financeira e receita líquida real.
7. Nesse sentido, cumpre-nos submeter à consideração de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que estabelece diretrizes para a assunção, consolidação, compensação e reescalonamento de dívidas das administrações estaduais.
8. Nos termos da minuta ora proposta, seriam refinanciados os saldos devedores existentes da data de celebração dos respectivos contratos, estabelecendo-se o refinanciamento da dívida em até 360 prestações mensais, com atualização monetária plena e juros remuneratórios equivalentes à taxa de seis por cento ao ano. Para a apuração do valor a ser refinanciado, relativo à dívida mobiliária, as condições financeiras básicas poderão retroagir a 31 de março de 1996, cabendo à União arcar com os eventuais custos daí decorrentes.
9. Destacamos, nas condições operacionais, a oportunidade de revigoramento das garantias das operações de crédito e a instituição de sistema de auto-liquidez dos contratos, mediante vinculação, além de outras garantias admitidas em direito, de receitas próprias e dos recursos de que tratam os artigos 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, da Constituição.
10. Ressaltamos, ainda, a autorização para que a União receba das Unidades da Federação bens, direitos e ações, para fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento.
11. Por outro lado, o processo de desestatização do setor elétrico nacional encontra-se em pleno curso, tendo ocorrido a privatização, com pleno exito, das concessionárias federais ESCELSA e LIGHT e da CERJ, do Estado do Rio de Janeiro.
12. Além dessas medidas, estudos foram realizados no sentido de promover a desestatização de outras concessionárias do serviço público de energia elétrica, sob controle estadual, cujo nível de endividamento está a exigir providências imediatas para a recuperação econômica, financeira e empresarial, com vistas a permitir o ingresso de investidores privados.
13. Verifica-se, assim, a necessidade de uma maior participação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS na gestão de tais concessionárias, visando buscar o equacionamento composição dos seus débitos junto a diversas entidades federais e estaduais, bem como a efetivação de mudanças estruturais nas organizações, para adequá-las ao processo de desestatização.
14. Aliás, é atributo institucional da ELETROBRÁS o empenho na recuepração, na expansão e no melhoramento do serviço público de energia elétrica, quer através da concessão de financiamentos, quer pela aquisição de ações do capital social das empresas do setor.
15. Nesse sentido, propomos dar-se nova redação ao § 4 do art. 4 da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, permitindo à ELETROBRÁS destinar recursos da Reserva Geral de Reversão, prevista em lei, inclusive para a aquisição de ações do capital social de empresas concessionárias de energia elétrica sob controle dos Governos estaduais, a fim de atingir os objetivos antes mencionados.
16. Registramos, por fim, Senhor Presidente, que a situação emergencial relatada justifica, a nosso ver, a edição da Medida Provisória anexa.
Respeitosamente,
ANEXO A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:
Dificuldades enfrentadas pelos Estados para manter o equilíbrio entre suas disponibilidades financeiras e os compromissos de natureza incompressível, inclusive os relativos a pessoal e serviço da dívida. |
2. Solução e providências contidas no ato normativo na medida proposta:
Renegociação de dívidas de natureza financeira ainda não refinanciados pelo Governo Federal, com obrigatoriedade de adoção de programa de ajuste fiscal de longo prazo e outras medidas relacionadas à reestruturação dos Estados. |
3. Alternativas existentes às medidas ou atos propostos:
Não há. |
4. Custos:
Os custos dependerão do diferencial entre a taxa de juros SELIC e os 6%.a.a., estabelecidos para o refinanciamento aos estados, durante o prazo da operação. Não é possível, em decorrência, estimar-se antecipadamente este valor. |
5. Razões que justificam a urgência:
O recente agravamento do problema relatado em 1, além de prazos associados ao assunto que se vencem no corrente mês. |
6. Impacto sobre o meio ambiente:
|
7. Síntese do parecer do órgão jurídico:
Favorável sem alterações. |
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 23/1/1997, Página 00293 (Exposição de Motivos)