Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei n. 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei n. 8.177, de 01 de março de 1991, e da Lei n. 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.249/91.
Art. 1º. O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita. § 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea "a" do parágrafo anterior serão usados para:
§ 4º A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual. " |
" Art. 2º. A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
.............................................................................................. " |
" Art. 3º. ................................................................................ Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990. " |
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.486-34, de 29 de novembro de 1996.
Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1996, Página 27601 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/1/1997, Página 611 (Perda de Eficácia)