Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.534, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.534, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica observarão, quanto ao número total e classificação, os quantitativos constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

      Parágrafo único. Os cargos e funções não previstos no Anexo serão extintos após o cumprimento do estabelecido no art. 2º desta Medida Provisória.

     Art. 2º Ficam os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.

      § 1º As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.

      § 2º No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se refere o Anexo, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.

     Art. 3º Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore , cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

      Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de instituição de ensino superior, federal ou particular.

     Art. 4º Ficam excluídos do Quadro II do Anexo I, a que se refere a alínea "b", art. 4º, da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, onze CD-3, 22 CD-4, 33 FG-1, 132 FG-4, 44 FG-5, 55 FG-6, onze FG-7 e 44 FG-8.

     Art. 5º Ficam declarados revogados os atos do Poder Executivo editados até 18 de dezembro de 1996, pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e Centros Federais de Educação Tecnológica.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se o Anexo III à Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, e o Anexo I à Lei nº 8.957, de 15 de dezembro de 1994.

     Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luis Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1996, Página 27595 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 23/1/1997, Página 611 (Perda de Eficácia)