Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-1, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-1, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º. A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 22. ............................................................................................... ................................................................................................................... § 8° Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos, deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados. |
" Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho. ............................................................................................................. " |
" Art. 29. ........................................................................................
............................................................................................................. " |
" Art. 45. ........................................................................................... ............................................................................................................... § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. " |
" Art. 16. .............................................................................................. .................................................................................................................. |
" Art. 55. .............................................................................................. .................................................................................................................. § 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. |
" Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. |
" Art. 96. ................................................................................................ .................................................................................................................... IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. " |
" Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2°, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. " " Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. " " Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida apelo Supremo Tribunal Federal - STF súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores." " Art. 148. O ato de concessão de benefício de aposentadoria importa extinção do vínculo empregatício. " |
Parágrafo único. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 4º. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 5º. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996.
Art. 7º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei n° 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei n° 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei n° 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei n° 6.903, de 30 abril de 1981, a Lei n° 7.850, de 23 de outubro de 1989, os §§ 2° e 5º do art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5° do art. 3° da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei n° 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994.
Brasília, 12 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1996, Página 23590 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/11/1996, Página 13766 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 19/12/1996, Página 16291 (Perda de Eficácia)