Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522-2, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522-2, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera dispositivos das Leis nºs 8112, de 11 de dezembro de 1990, 8460, de 17 de setembro de 1992, e 2180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 9º, 38, 46, 47, 87, 91, 92, 118, 143 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre exoneração.
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§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período."
§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% da remuneração ou provento.
§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha."
§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa."
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
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"Art. 118. ....................................................................................
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§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."
§ 1º Compete ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo - SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do Órgão Central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149."
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§ 8º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente extintos."
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação."
Art. 4º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
Art. 5º O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.
Art. 6º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Art. 7º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.
Art. 8º Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da União, que percebem proventos à conta de recursos do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.
§ 1º A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou pensão. § 2º Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão os seus proventos suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 3º Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, em caso de comprovada moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício.
Art. 9º A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante autorização do dirigente de recursos humanos do órgão a que o benefício está vinculado.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º e 9º desta Medida Provisória.
Art. 11. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 12. Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 6º Os Juízes Militares, referidos na letra b do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.
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§ 9º Os Juízes Civis, referidos na letra c do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.522-1, de 12 de novembro de 1996.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o inciso III do art. 8º, o inciso IV do art. 33, os arts. 88, 89 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.
Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Luis Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1996, Página 26899 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/1/1997, Página 617 (Perda de Eficácia)