Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.521-1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.521-1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1996

Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

     Art. 2º Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.521, de 9 de outubro de 1996.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1996


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